A ação de alimentos em face dos avós

Na eterna discussão entre o justo e o legal, nos deparamos com a ação de alimentos proposta em face dos avós. Logo pensamos, oras, mas a pensão quem tem que pagar não é o pai? A resposta é: depende.

Depende se o alimentante (nem sempre o pai) tem condições suficientes para tanto, depende se é localizado quando chamado ao processo, e depende se este cumpre seu dever de não desamparar o alimentado.

Certo que de um modo geral, em grande parte dos casos, é o pai quem paga os alimentos aos filhos, de modo que seu valor é fixado com base no trinômio já consagrado da necessidade/possibilidade/razoabilidade.

Aqui excluídas a necessidade e a razoabilidade, nosso objeto é a possibilidade. Se o alimentante não possui condições de prover os alimentos, o Código Civil, em seu artigo 1.698 reza que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”.

Vista essa possibilidade da prestação alimentar por parentes que não os pais, pertinente esclarecer como fica a execução de alimentos em caso de inadimplemento.

Nestes casos, a execução corre tradicionalmente, nos moldes tanto do artigo 732 (execução por quantia certa) quanto do temido artigo 733 do Código Processual Civil, inclusive com a pena de prisão para o inadimplente.

No entanto, por questão de justiça em sentido amplo, existem casos em que o magistrado pode determinar que a prisão civil seja convertida em recolhimento domiciliar, dadas as condições do inadimplente. Caso semelhante ocorreu no julgado pelo STJ, RHC 38824 SP 2013/0201081-3, em que o avô, devedor de alimentos contava com 77 anos de idade, além de ser portador de patologia grave, cuja prisão civil foi convertida em recolhimento domiciliar.

Desta maneira, vemos que é possível o Direito ser justo a ponto de possibilitar a prestação jurisdicional do alimentado e resguardar a dignidade da pessoa humana, estabelecendo a igualdade entre todas as partes processuais.

Daniel Augusto Raymundo Rondina – OAB-SP 288.176 é advogado militante na região Bragantina e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da 16ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil.

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