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JOVEM ADVOCACIA

A concausalidade como elemento de indenização por acidente de trabalho

A concausalidade é um tema central no direito trabalhista e previdenciário, especialmente em casos que envolvam acidentes do trabalho. Esse conceito refere-se à existência de um fator adicional que, embora não seja a causa principal do dano, contribui de forma relevante para o surgimento ou agravamento de uma lesão ou doença ocupacional. A sua aplicação tem sido amplamente discutida nos tribunais, por trazer implicações significativas na responsabilização e na fixação de indenizações.

A legislação brasileira, por meio do Artigo 19 da Lei nº 8.213/91, define o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução da capacidade laboral. Em complemento, o Artigo 21 do mesmo diploma legal aborda as situações equiparadas ao acidente de trabalho, incluindo as concausas.

As concausas podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Por exemplo, um trabalhador com tendência hereditária a problemas ortopédicos pode ter sua condição agravada por atividades repetitivas ou pela falta de ergonomia no ambiente laboral. Nesse caso, ainda que a doença tenha origem em um fator pessoal, a responsabilidade da empresa é configurada quando se comprova que o contexto ocupacional contribuiu para o quadro clínico.

A jurisprudência também reflete a importância da concausalidade. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que, havendo nexo entre a atividade laboral e o dano, ainda que este decorra de fatores concorrentes, o empregador pode ser responsabilizado. Em decisão paradigmática, o TST enfatizou que a concausa não elimina a responsabilidade do empregador, mas, ao contrário, reforça a necessidade de indenização proporcional aos danos sofridos pelo trabalhador.

No âmbito prático, a prova pericial é indispensável para caracterizar a concausalidade. Cabe ao perito avaliar os elementos clínicos e ocupacionais, estabelecendo o nexo entre o ambiente de trabalho e o agravo a saúde do trabalhador. Em termos de indenização, concausalidade pode influenciar tanto o valor da reparação moral quanto a fixação de pensão vitalícia em casos de perda parcial ou total da capacidade laborativa.

Ademais, a responsabilidade civil do empregador é pautada no dever de zelar pela segurança e bem-estar dos seus empregados. Políticas eficazes de prevenção de acidentes, treinamentos regulares e o fornecimento de equipamentos de proteção individual são fundamentais para mitigar a ocorrência de concausas. Além disso, a fiscalização e o cumprimento rigoroso das normas regulamentadoras garantem um ambiente de trabalho mais seguro.

Em conclusão, a concausalidade é um elemento indispensável na análise de acidentes de trabalho, permitindo uma avaliação justa das responsabilidades e garantindo que o trabalhador receba a devida reparação pelos danos sofridos. Assim, é essencial que empregadores, trabalhadores e profissionais do direito compreendam e valorizem este conceito em suas práticas.

                                          

Gabrieli Souza Lopes é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 475.300, atuante na Região Bragantina, na área de Direito Trabalhista e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP em Bragança Paulista.

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