A demissão por justa causa pela apresentação de atestado médico falso

A apresentação de atestado falso configura quebra de confiança entre empregado e empregador, vez que uma das peculiaridades do contrato de trabalho dizem respeito ao dever de boa conduta e lealdade do empregado para com seu empregador.

 A demissão não será tida como arbitrária nestes casos, pois a apresentação de atestados falsos constitui falta grave, que enseja demissão por justa causa.

A infração cometida na apresentação de atestado falso, que caracteriza ato de improbidade, tem previsão legal conforme disposto no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No entanto, importante observar que no ato da demissão necessário se faz estar presente o requisito da imediatidade na aplicação da pena e a proporcionalidade desta em relação ao fato mencionado acima, em razão da adequada aplicação da decisão do empregador em dispensar por justa causa ou sem justo motivo.

Vale ressaltar que em se tratando de aplicação de dispensa por justa causa não são devidas as verbas rescisórias a que teria direito na dispensa imotivada sem justa causa.

Importante mencionar ainda a súmula 77 do TST, a qual dispõe que: “Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar”, portanto, a justa causa não pode ser aplicada diante de falta de disponibilidade de tempo razoável para reflexão e apuração do crime apontado.

Beatriz Bueno de Almeida é advogada atuante na Região Bragantina, pós-graduada lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp, membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista

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