news-details
JOVEM ADVOCACIA

A importância conceitual do direito adquirido

Diante dos novos dilemas que surgem na esfera do Direito, é de suma importância abordar o seu mais recente tema, denominado Direito Adquirido.

A princípio, imperioso se faz conceituar tal instituto do ordenamento jurídico, como aquele que nasceu para tutelar e assegurar nossos direitos previamente existentes em lei e por nós conquistados ou adquiridos, em detrimento de futuras alterações legislativas que os prejudiquem.

Neste sentido, a doutrina de Paulo e Alexandrino (2012, p.163), em sua obra Direito Constitucional Descomplicado, apresenta o conceito de Direito Adquirido como “(...) trata-se direito de defesa do indivíduo ante o Estado, em face de nova lei, que pretendesse prejudicar situações já consolidadas sob a vigência de lei pretérita (...)”.

Evidentemente que a interpretação deste instituto possui embasamento legal nos artigos 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal (Constituição Federal de 1988), e 6º “caput” da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4657/1942), os quais visam a proporcionar a segurança jurídica de nossas leis, pois, contrário disso, nossos direitos oscilariam de tempos em tempos sem qualquer perspectiva de que encontraríamos atrelados a eles.

Ressalta-se que essa segurança jurídica tutelada pela legislação diz respeito à proteção daqueles que gozam ou preenchem todos os requisitos para adquirir um determinado direito, os quais futuramente possam ser modificados em desfavor. Isto é, aqueles que ainda não são detentores de tais prerrogativas, apenas consideram-se expectadores de usufruir deles posteriormente.

Por essa razão, importa destacar os exatos termos do artigo 6º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4657/1942), que estabelece as condições de quem integra a situação de fato acima referida, da seguinte forma: “Consideram-se adquiridos assim, os direitos que o seu titular ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (BRASIL, 1942).

Diante de tais conceitos, que demonstram significativamente a importância do instituto legal do Direito Adquirido, podemos concluir que, embora o Estado seja detentor do poder de alterar e adequar direitos de seus cidadãos, a ele são conferidas as prerrogativas de vislumbrar seus direitos - já em pleno exercício de aproveitamento ou de acordo com o preenchimento de suas exigências - se tornarem inalteráveis em detrimento de eventual suprimento ou prejuízos destes.  

Portanto, o presente artigo visa à importância de enaltecer os conceitos legais e doutrinários, os quais têm o condão de demonstrar as limitações e alcances acerca do instituto amparado por nossa legislação pátria, o Direito Adquirido.

 

Isabella Marques Minello, advogada atuante na esfera cível, graduada em Direito na Universidade São Francisco de Bragança Paulista – USF e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção de Bragança Paulista.

Você pode compartilhar essa notícia!

0 Comentários

Deixe um comentário


CAPTCHA Image
Reload Image