O regime de bens é um conjunto de regras que visam à proteção do patrimônio do casal, sendo o regime definido antes mesmo do casamento. No Brasil, existem alguns tipos de regime de bens, sendo que, em cada regime, se aplicam regras especiais na divisão dos bens em caso de divórcio.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Em regra, caso os nubentes não optem por nenhum regime de bens, o que se adota é o regime da comunhão parcial de bens. Neste regime, somente se comunicam os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. Deste modo, todos os bens que foram adquiridos durante o casamento devem ser divididos entre os cônjuges em partes iguais em caso de divórcio.
Neste caso, a herança não se confunde com os bens adquiridos pelo casal, mas sim por apenas um dos cônjuges, não entrando assim na partilha de bens. Trata-se, assim, de um bem particular pertencente apenas ao um dos cônjuges.
SEPARAÇÃO DE BENS
Neste regime, os bens que forem adquiridos individualmente permanecem na responsabilidade de cada um dos cônjuges. Sendo assim, nem herança, nem outros bens em nome de uma única pessoa devem entrar na partilha de bens.
SEPARAÇÃO LEGAL
O regime de separação legal de bens é imposto por lei em alguns casos específicos, como, por exemplo, quem se divorciou, mas não fez a partilha de bens no casamento anterior, ou até mesmo quem é viúvo e não finalizou o inventário, bem como as pessoas com idade acima de 70 anos de idade.
Assim sendo, neste regime, a herança recebida por uns dos cônjuges não entra na partilha de bens em caso de divórcio.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Já na comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros integram o patrimônio do casal, se comunicando. Neste caso, a herança entra na partilha de bens, seja ela recebida antes ou depois do casamento.
Conforme vimos acima, para saber se a herança recebida será partilhada entre o casal no divórcio, é necessário saber qual o regime de bens adotado pelo casal, e somente no caso de Comunhão Universal de Bens, deverá ser partilhada a herança recebida por um dos cônjuges.
Por fim, não devemos confundir a partilha de bens no caso de divórcio e em caso de falecimento; neste caso, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança sobre o patrimônio particular do falecido, sejam eles adquiridos anteriormente ou posteriormente ao casamento, e até mesmo recebido em herança.
Rafael Gomes da Rocha é advogado inscrito na OAB/SP nº 455.143, pós-graduando em Direito Privado pela Escola Paulista de Direito, vice-presidente da Comissão OAB vai à Escola e à Faculdade, e membro das Comissões de Direito de Família e Sucessões, Soluções Consensuais de Conflitos e da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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