A cotidiana profusão de informações carrega mais do que a facilidade em estabelecer trocas, consumir produtos e serviços e usufruir de um ambiente dinâmico: é preciso estar, nesse cenário, atento às variáveis (e criativas) formas de estelionato.
O estelionato (art. 171, do Código Penal) tipifica-se na “obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos, e multa. Os tribunais superiores compreendem que o crime se consuma no momento em que os bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito.
Uma vez verificada a existência do crime, a ação se procede mediante a representação da vítima – ressalvados os casos especificados em lei. Antes da vigência da Lei 13.964/19, o titular da ação era o Ministério Público. O impacto prático da necessidade de representação é a atenção ao prazo para o início do procedimento: o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia da ciência da autoria do crime.
Atento a isso, para que não se extinga o direito pelo decurso do tempo, a vítima deve munir-se de todos os documentos que comprovem a ilegalidade e buscar uma Delegacia, para que seja lavrado o respectivo Boletim de Ocorrência. A representação do ofendido não exige quaisquer formalidades, sendo suficiente que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades.
Além da esfera do direito criminal, sem prejuízo do registro da fraude no Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) e com a possibilidade de ajuizamento contra o autor no Juizado Especial Cível, nas causas com valor até 40 salários mínimos, a vítima de estelionato pode, ainda, buscar o auxílio jurídico de um advogado em busca de intentar uma ação indenizatória.
Estejamos, portanto, atentos em nossa convivência social e, ainda, na forma procedimental estabelecida pela lei. Conforme o velho brocardo, ainda atual, o direito não socorre aos que dormem.
Isabela Cristina Almeida (OAB/SP nº 486.485) é advogada e pós-graduanda em Advocacia Pública, membro da Comissão da Jovem Advocacia e da Comissão de Direito Criminal da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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