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JOVEM ADVOCACIA

A possibilidade de indicação do condutor infrator em ação judicial

Infração de trânsito é todo ato que viole a norma de trânsito e pode ser praticado pelos proprietários de veículo, condutores, embarcadores, transportadores e até mesmo pedestres.

Caso um desses cometa a infração, poderá ser penalizado com advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Ademais, as infrações punidas com multa são classificadas de acordo com sua gravidade, podendo ser: leve (três pontos), média (quatro pontos), grave (cinco pontos) e gravíssima (sete pontos).

Na prática, a diferença para o infrator é que o número de pontos recebidos e o valor da multa varia, pois os valores das multas são mais altos quanto maior for a gravidade da infração.

Mas o que acontece se a multa vier em nome de pessoa diversa da que, efetivamente, praticou a infração?

Não sendo possível de imediato a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para indicar quem cometeu a infração de trânsito e ele é quem receberá os respectivos pontos.

Para que a indicação possua validade, é necessário o preenchimento do formulário que vem junto com a notificação de autuação e enviá-lo ao órgão autuador, dentro do prazo de 15 dias e com os documentos indicados na notificação de autuação.

Porém, o problema começa caso o proprietário deixe de indicar o real condutor, seja pelo não recebimento da autuação, perca do prazo, desconhecimento da lei ou até mesmo quando houve a indicação do infrator e por algum motivo o órgão autuador não aceitou a indicação.

Inclusive, muitos proprietários ignoram o prazo de 15 dias estabelecidos pela lei de trânsito e somente se preocupam quando os pontos na carteira extrapolaram o limite. Assim, sofrerão outras penalidades, como suspensão ou cassação do direito de dirigir.

Passado o prazo, o proprietário pode até tentar pleitear a defesa administrativa, porém, na prática, seja em defesa, ou em recurso, o entendimento é de que decorrido o prazo, acaba-se o direito.

Contudo, a perda do prazo é meramente administrativa, podendo o proprietário indicar o real condutor judicialmente, ainda que decorrido o prazo administrativo, desde que fique comprovado que o proprietário não estava dirigindo no momento da infração.

As provas que são capazes de demonstrar em juízo que o proprietário não estava na condução do veículo vão desde declaração do próprio condutor infrator, testemunhas que saibam que o proprietário não estava em posse do veículo, até documentos ou testemunhas que comprovem que, na data da autuação, o proprietário estava em local diverso.

Assim, comprovado o real condutor, o órgão de trânsito é obrigado a fazer as devidas anotações e levantamento de pontos do prontuário do proprietário.

Marayane Andressa dos Santos é advogada, pós-graduanda em Direito de Trânsito e em Direito Previdenciário, além de membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

 

 

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