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JOVEM ADVOCACIA

A proposta de reforma tributária do Projeto de Lei 3.887/2020

O tema “reforma tributária” sempre está em evidência no nosso país. Isso se deve à alta carga tributária que compõe o preço de tudo aquilo que consumimos e, em tempos de crise como esse ocasionado pela pandemia de Covid-19, esse assunto fica ainda mais latente.

O projeto de reforma tributária que mais avançou no Congresso é o PL nº 3.887/2020, que foi proposto pelo Poder Executivo em 21 de julho de 2020 e, atualmente, está aguardando a constituição de uma comissão temporária pela mesa do Congresso Nacional.

De modo geral o PL nº 3.887/2020 extingue as contribuições denominadas PIS e Cofins, que atualmente, são pagas pelas empresas e incidem sobre o seu faturamento.

Com a extinção da PIS e da Cofins, o PL nº 3.887/2020 pretende criar um novo tributo, denominado CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços) e seu fato gerador passaria a ser o auferimento de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, quais sejam:

- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;

- O preço da prestação de serviços em geral;                     

- O resultado auferido nas operações de conta alheia;                   

 - As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.  

É importante ressaltar que, conforme previsão expressa do PL nº 3.887/2020, a CBS não incidiria sobre as receitas provenientes de exportação para o exterior, com isso, o Executivo pretende estimular a exportação no nosso país, tornando nossas empresas mais competitivas no cenário internacional, entretanto, a CBS incidirá normalmente nas operações de importação.

Além disso, a CBS também não incidirá sobre os produtos in natura, ou seja, aqueles que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização nem sejam acondicionados em embalagem de apresentação.

Outro ponto importante abordado pelo projeto é a qualificação das plataformas digitais que intermediam essas operações como “responsável tributário”, o que significa que as plataformas digitais de dropshipping e marketplace passariam a ser responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre as operações realizadas sob seu intermédio quando não houver a emissão de nota fiscal pela empresa que utiliza a plataforma digital.

A base de cálculo da CBS, ou seja, o montante sobre o qual irá incidir o imposto, é a receita bruta auferida em cada operação, deduzidos os valores relativos a ICMS, ISS e descontos incondicionais e sua alíquota seria de 12% sobre a base de cálculo para as empresas em geral e de 5,8% para as instituições financeiras.

Por fim, a CBS é um tributo não cumulativo, ou seja, a empresa sujeita ao pagamento desse tributo poderá se apropriar do crédito correspondente ao valor da CBS destacado no documento fiscal relativo aos bens e/ou serviços que adquiriu, o que significa um abatimento no valor final do imposto a ser pago pela empresa.

César Augusto Leme é advogado atuante na Região Bragantina, com experiência em Direito Fiscal e Tributário, cursando especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-MG, e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.

 

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