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A Reforma Previdenciária já realizada pela MP nº 871

Atualmente, muito se ouve falar a respeito da Reforma Previdenciária apresentada, bem como tudo que pode vir a acontecer caso ela seja aprovada, mas pouco se tem ouvido falar sobre a importante “reforma” já realizada pela Medida Provisória nº 871, publicada na data de 18 de janeiro de 2019, cujas regras já estão em vigência, e que para muitos passou despercebida.

Antes de tudo, é importante esclarecer que Medida Provisória é um dispositivo legal, que tem força de lei, reservada ao presidente da República, que tem por finalidade disciplinar matérias que sejam consideradas de relevância ou urgência pelo Poder Executivo. Ela tem prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, podendo ser convertida em lei caso o Congresso a vote no prazo de 120 dias. Se não votada, perde sua eficácia nesse prazo.

Muitas e importantes foram as mudanças trazidas pela MP, e dada a sua complexidade, é impossível mencionar todas, mas a seguir vamos destacar algumas mudanças que têm impacto imediato na vida de grande parte dos brasileiros:

Pente fino: Foram criados programas de revisão de benefícios, sendo um para benefícios por incapacidade e outro para os demais benefícios, visando ao combate às fraudes. No caso de benefícios por incapacidade, concedidos há mais de seis meses sem data para cessação, os segurados serão convocados para perícia de reavaliação. Outro benefício que será muito reavaliado são os benefícios assistenciais de prestação continuada (conhecido como Loas), assim, todos aqueles cujo benefício estiver há mais de dois anos sem reavaliação serão convocados.

Ponto preocupante: referidas convocações serão feitas através de correio (carta simples); e-mail (se o segurado possuir algum cadastrado), ou ainda, pelo sistema bancário (na tela do caixa ou extrato bancário).

Assim, primeiro o benefício será suspenso, e após, o segurado será notificado a se defender. O problema é que muitas pessoas não mantêm o cadastro no INSS atualizado, e principalmente no benefício de Loas, é muito comum pessoas mudarem de residência com frequência, ou ainda, não possuírem e-mail pessoal, cadastrando um e-mail de terceiro somente para conseguir o cadastro. Sendo assim, muitas pessoas só saberão que seus benefícios foram suspensos quando chegarem ao banco e não tiverem valor nenhum a sacar. Alerta: mantenham seus dados no INSS atualizados!

Carência, perda da qualidade de segurado e retorno: Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa recolher para ter direito a um benefício. Já qualidade de segurado é o período no qual o segurado possui cobertura do INSS, estando ou não contribuindo. Quando o segurado deixa de contribuir para o INSS, ele mantém a cobertura por 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, dependendo cada prazo de alguns requisitos. Quando o segurado perde essa cobertura do INSS e quer voltar a tê-la, ele precisa voltar a contribuir. Até o dia 17/01/2019 (um dia antes da publicação da MP), o segurado precisava recolher metade do número de contribuições da carência necessária, e a partir da MP 871, precisa recolher 100% da carência do benefício. Exemplificando, o segurado que retornava ao Sistema Previdenciário precisava recolher seis contribuições (metade de 12) para os benefícios de invalidez ou auxílio doença, e a partir da MP precisa recolher todas as 12 contribuições para ter acesso ao benefício. O mesmo ocorre com o auxílio-maternidade. Antigamente, para recobrar a qualidade de segurada eram necessárias cinco contribuições (metade de dez), hoje, a segurada precisa recolher todas as dez contribuições. Alerta: Era empregado e perdeu o emprego?  Era autônomo e deixou de contribuir? Em qualquer desses casos, consulte seu extrato de contribuições e nunca deixe passar o prazo de 12 meses sem efetuar nenhuma contribuição.

Auxílio-maternidade: antes, a segurada podia requerer o benefício em até cinco anos após a data do parto. As mamães cujos bebês nasceram a partir de 18/01/2019 devem requerer o benefício em até três meses da data do parto, ou perderão seu direito ao benefício. Alerta: O importante é requerer o benefício (135, internet ou presencial) em até três meses, ainda que o atendimento ou a concessão só ocorram muito após esse prazo. O que vale é a data de agendamento!

Pensão por morte: é o benefício pago aos dependentes pelo prazo fixado por lei, que varia de acordo com o período no qual os cônjuges estiveram casados (necessário um período de dois anos), exige um mínimo de 18 contribuições que o falecido precisa ter feito aos cofres da Previdência, bem como leva em conta a idade do cônjuge sobrevivente, sendo que a pensão por morte só é vitalícia para o cônjuge sobrevivente maior de 43 anos. Se o casamento era inferior a dois anos e o falecido não possuía as contribuições mínimas, ao comprovar os demais requisitos, o dependente só tinha direito a quatro meses de pensão. As principais mudanças na pensão por morte estão na comprovação de união estável (não serão aceitas somente provas testemunhais, ou seja, para a companheira ter direito à pensão por morte, além de todos os requisitos já mencionados, será necessária a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, ou seja, documentos produzidos à época da relação). Alerta: Você que vive em união estável, certifique-se de produzir documentos hábeis à comprovação de sua união estável, como contas bancárias conjuntas, declaração de dependência em Imposto de Renda, contratos de locação em nomes dos dois, contas de consumo (comprovantes de residência) em nome de cada um dos cônjuges, escritura de união estável, entre outros. Cumpre ressaltar que hoje o INSS pede pelo menos cinco documentos para a comprovação da união. Outra mudança está em relação à duração do benefício para ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia. Para óbitos ocorridos até 18/01/2019, a (o) ex-cônjuge que recebia alimentos, desde que maior de 43 anos, recebia a pensão por morte de forma vitalícia, independente do que constava do termo de acordo de divórcio (prazo de duração da pensão). A partir da publicação da MP, a pensão por morte será concedida ao ex-cônjuge apenas pela duração que o termo de divórcio fixou, nem um dia a mais. Alerta: Ex-cônjuges que fixaram data final para a pensão alimentícia, e mesmo após o final desse prazo, continuam necessitando de pensão, e o ex-cônjuge continua pagando, regularizem sua situação, ou poderão ficar sem o seu benefício no momento em que mais precisarem!

Esses são apenas alguns pontos da enorme e importante mudança realizada através da MP 871/19 já em vigência. Assim, não devemos nos preocupar e discutir apenas as mudanças que estão por vir, mas, sobretudo, o texto já em vigência, pois como vimos, uma grande reforma já foi feita, e muitos de nós sequer nos demos conta.

Sabrina Mara Paes de Oliveira é advogada previdenciarista atuante na Região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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