Há três anos, a população bragantina aguarda o desenrolar do processo de improbidade administrativa movido pelo Ministério Público (MP) contra o ex-prefeito João Afonso Sólis (Jango), o ex-vice-prefeito Luiz Gonzaga Pires Mathias, o arquiteto Affonso Risi Júnior e a Fundação para Pesquisa Ambiental (Fupam). No final de novembro, foi publicada a decisão do juiz Carlos Eduardo Gomes dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, decidindo pela improcedência da ação.
Para que os leitores se lembrem, a Prefeitura de Bragança Paulista contratou a Fupam, sem licitação, para executar o projeto de restauro e conservação do Colégio São Luiz pelo valor de cerca de R$ 468 mil. O Ministério Público apontou, dentre outros fatores, a impossibilidade da dispensa de licitação, a deturpação do objeto inicial a ser contratado e a incontestável ocorrência de subcontratação, além do direciona-mento da contratação para favorecimento do arquiteto Affonso Risi Júnior e da existência de atos de improbidade administrativa que acarretaram dano ao erário e que atentaram contra os princípios da administração pública.
A ação gerou o deferimento de uma liminar que suspendeu as obras no imóvel histórico, por vários meses.
Agora, porém, foi anunciada a decisão sobre o assunto. O juiz Carlos Eduardo Gomes dos Santos defendeu que “Apesar da possível irregularidade com a terceirização das obras, não há nos autos indícios de eventual ato de improbidade a levar à procedência da ação. Não ficou demonstrado que o preço pela obra era exagerado ou havia possibilidade clara de valor menor mediante concorrência, o que afasta neste momento a percepção de mau uso do dinheiro público”.
A sentença aponta também para a “falta de provas da possibilidade de outra empresa realizar a obra totalmente, pois considerando a complexidade dela, envolvendo parte estrutural e também histórica, deveria ter sido demonstrado que havia outras empresas capazes de realizar a empreitada sozinha, sem necessidade de terceirização”.
Sobre a participação da Fupam na obra, o juiz declarou: “Ao que consta nos autos, há indícios sobre a correta prestação de serviço pela ré Fupam, havendo a correta coordenação da execução da obra junto as demais empresas. E considerando a natureza da obra, entendo que a contratação segue os objetivos da Fupam, conforme citado pelo autor a fls. 09, pois a realização do contrato servirá como pesquisa e ensino junto à Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, principalmente porque o prédio objeto do contrato é grande, antigo e com muitos adornos na fachada, o que servirá para tais fins”.
Por fim, além de julgar a ação improcedente, o juiz condenou o autor do processo, ou seja, o Ministério Público, ao pagamento de custas processuais. “Deste modo, entendo que não ficou demonstrado nos autos os atos de improbidade, o que acarreta a improcedência da ação. Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Em decorrência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo para cada parte em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.
Vale registrar que a decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.
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