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JOVEM ADVOCACIA

Abusividades nos Contratos de Planos de Saúde: cláusulas que determinam o cumprimento de aviso prévio

Em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar,  publicou, em 30 de março de 2020, a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 455, que dispõe sobre a nulidade do parágrafo único do art. 17 da resolução 195 da ANS, que determinava o AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS para cancelamento dos planos de saúde.

Com a declaração de nulidade da referida norma, tornam-se nulas as cláusulas contratuais que determinam a necessidade de prévio aviso à operadora para que o contratante possa requerer o cancelamento do seu plano.

Bem se sabe que os contratos de planos de saúde são considerados relação de consumo, pois entende-se que esta modalidade de contratos, quando firmados por pessoa jurídica, são realizados em benefício de pessoas físicas, que são os destinatários finais do produto, portanto, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a essa relação contratual, conforme determina a Súmula nº469 do STJ - Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, em caso de controvérsias a respeito de qualquer cláusula referente a esses tipos de contrato, o contratante haverá de se socorrer pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que visa a segurança jurídica e maior proteção do consumidor.

Com base no CDC, a justiça determinou que as cláusulas de fidelidade de doze meses, assim como as que determinam cumprimento de aviso prévio de 60 dias com previsão de multa pelo descumprimento, caso haja rescisão antecipada, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja a prática abusiva ao permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde.

Ainda assim, muitos contratantes, mesmo em meio à crise atualmente enfrentada em razão do coronavírus, têm encontrado muita dificuldade para realizar o pedido de cancelamento imediato do plano. As operadoras não têm aceitado os pedidos formulados, fundamentando-se nas cláusulas contratuais que determinam o cumprimento de aviso prévio.

Não obstante às disposições contratuais nesse sentido, é direito do consumidor cancelar seu plano de saúde a qualquer tempo, principalmente quando o pedido se dá em um período em que muitas pessoas perderam parte de suas rendas em razão da crise atual, e buscam uma alternativa para reduzir os custos ou não têm condições de manter o contrato.

A solução para esse tipo de controvérsia é sempre viável pelas vias consensuais. Excepcionalmente são utilizadas as vias judiciais relacionadas a esses conflitos. Diante dessas abusividades praticadas, é necessário que o consumidor busque consultoria especializada para que possa intermediar a solução da controvérsia de forma efetiva e oferecer a solução ideal para cada caso.  

Leandro Lourenço dos Santos é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade São Francisco (2019), atuante na Região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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