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JOVEM ADVOCACIA

Acidente de trajeto: quando o empregador poderá ser responsabilizado?

O Direito brasileiro prevê três situações que se caracterizam como acidente de trabalho. A primeira e mais comum é o acidente ocorrido durante o trabalho, desempenhando suas atividades normais; em segundo, as doenças ocupacionais, que são desenvolvidas ao longo do tempo e em decorrência da atividade profissional desenvolvida e, por último, o acidente de trajeto, que são os ocorridos no trajeto da residência para o trabalho ou o retorno do trabalho para a residência do trabalhador.

Assim como os variados tipos de acidente de trabalho, o acidente de trajeto tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais, o que ainda causa muitas dúvidas acerca do alcance da responsabilidade do empregador.

De acordo com a legislação brasileira, o acidente de trajeto é definido como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho, ou seja, no percurso.

O acidente de trajeto pode ser equiparado ao acidente de trabalho, pois considera-se que no percurso o empregado está à disposição do empregador, devendo ser demonstrado que o trabalhador estava no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho.

Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diverso de sua residência, como por exemplo um restaurante, e eventual acidente ocorra nesse percurso, não será classificado como acidente de trajeto.

Caso haja o acidente de percurso, o empregador deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, de forma que, em caso de afastamento, o empregado possa usufruir do benefício previdenciário competente.

Além disso, é responsabilidade do empregador garantir a manutenção do vínculo empregatício pelos 12 meses seguintes à cessação do benefício previdenciário.

Para que haja a responsabilidade do empregador em indenização por danos materiais ou morais, é necessário que o ato do empregador tenha ocorrido por dolo ou culpa, devendo ser analisado se ele poderia ter adotado medidas preventivas que evitariam a ocorrência do evento danoso.

Se o empregador fornecer o transporte, seja de maneira informal ou gratuita, a responsabilidade passa a ser objetiva, pois considera-se que o transporte faz parte da atividade produtiva da empresa, equiparando-se ao transportador, devendo garantir a incolumidade física da pessoa contratada e assumindo o ônus e o risco da referida atividade, conforme artigo 927 do Código Civil.  

O fato eventual de que o acidente tenha sido provocado por terceira pessoa não altera o entendimento da responsabilidade objetiva. Isso porque o transportador responde pela ocorrência, independentemente de culpa, cabendo posterior ação de regresso.

Bianca Wierzbicki é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 469.856, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/RS, atuante nas áreas de Direito Civil, Famílias e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista e membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP - 16ª Subseção de Bragança Paulista.

 

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