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JOVEM ADVOCACIA

Acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente, novo nome dado pelo INSS para a antiga aposentadoria por invalidez, é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS que, por motivo de doença ou acidente, fica incapacitado permanentemente de exercer suas atividades laborais.

Em alguns casos, além da incapacidade para exercer as atividades do trabalho, o aposentado por incapacidade permanente necessita da assistência constante de um terceiro, pois fica impossibilitado de exercer as atividades cotidianas, como por exemplo, tomar banho, se alimentar, tomar remédios, se locomover, realizar higiene pessoal, etc.

Sendo assim, os requisitos para o adicional dos 25% são: ser aposentado por incapacidade permanente, vulgo aposentado por validez, e necessitar de assistência de um terceiro permanentemente para as tarefas básicas do dia a dia conforme exemplificado acima.

O INSS prevê algumas situações específicas para a concessão do acréscimo, sendo: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou mais; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária (Decreto nº 3.048/99).

Entretanto, essa relação apresentada é exemplificativa, podendo ocorrer outras situações que configurem o direito ao acréscimo de 25%, desde que fique demonstrado que o aposentado necessite de assistência permanente para as atividades cotidianas.

Vale lembrar que o acréscimo de 25% só será concedido sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, não se aplicando assim nos demais benefícios, quais sejam, aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, aposentadoria especial e sobre a pensão por morte.

O acréscimo de 25% cessará com o falecimento do aposentado, não incorporando a pensão por morte.

Rafael Gomes da Rocha é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 455.143. Pós-graduando em Advocacia e Consultoria Jurídica em Direito Privado pela Escola Paulista de Direito, vice-presidente da Comissão OAB vai à Escola e à Faculdade, membro das Comissões da Jovem Advocacia, de Família e Sucessões e de Soluções Consensuais de Conflitos.

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