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JOVEM ADVOCACIA

Alienação parental: de quem é a responsabilidade?

Em 2010, houve a promulgação da Lei nº 12.318/2010 para regulamentar, conceituar e definir claramente o que é a alienação parental.

O conceito está presente no artigo 2º da referida lei, que considera o ato da alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um de seus genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

O artigo é autoexplicativo, até mesmo sobre os sujeitos que podem incorrer na prática de alienação parental, e, consequentemente, responsabilizados. Portanto, não somente os genitores, como os avós, tios, padrinhos, tutores ou qualquer outro que possua autoridade parental ou autoridade afetiva e use disso para prejudicar a relação da criança com seus genitores.

Além disso, a lei também exemplifica quais atos caracterizam a prática da alienação parental, no seu artigo 2º, parágrafo único, quais sejam: “São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;  VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

O rol de situações, portanto, não é exaustivo e verifica-se que a alienação parental vai muito além de somente dificultar o convívio do filho com um dos genitores, e deve ser considerado qualquer situação que coloque em risco pleno desenvolvimento da prole dentro de seu círculo familiar, devendo, portanto, ser uma prática combatida dentro das relações familiares.

Mayla Benassi Lourenço é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 438.927, atuante na área de Direito de Família, na cidade de Bragança Paulista e região. É presidente da Comissão de Auxílio Tecnológico e membra das Comissões Permanentes de Direitos Humanos e Diversidade Sexual e Gênero, de Direito de Família e Sucessões e da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.

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