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JOVEM ADVOCACIA

Alienação parental

Após o término de um casamento ou união estável, é essencial que os pais, independente da guarda fixada em relação aos filhos, preservem o bom relacionamento da criança com o outro genitor. Muitas das vezes, os pais acabam, ainda que em algumas situações, sem perceber, interferindo na formação psicológica da criança em relação ao outro genitor.

A fim de garantir essa proteção, é que a Lei de nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010, trouxe um dos temas mais discutidos no Direito de Família, a alienação parental. O artigo 2º da referida lei disciplina que: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A referida lei, em seu artigo 3º, coloca algumas formas exemplificativas que caracterizam a alienação parental. São elas: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Assim, um genitor, ao se deparar com indícios de ato de alienação parental, deve buscar o Poder Judiciário para que o juiz, após a formação do processo, adote as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica dessa criança ou adolescente.

Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, se caracterizados atos típicos de alienação parental, o juiz poderá, entre outras sanções, declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.

Assim, após o rompimento de uma relação é importante que os pais protejam os filhos das desavenças do casal, compreendendo que eles serão referências de mundo e sociedade para os filhos.

Ariana Cristina Ferreira é advogada atuante na Região Bragantina e coordenadora da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista-SP.

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