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Animais na pista e a responsabilidade das concessionárias

No mês de agosto passado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso sobre a égide do recurso repetitivo, decidiu sobre a questão da responsabilidade das concessionárias de rodovias sobre acidentes provocados por animais soltos na via.

Os ministros esclareceram que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República traz que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (g.n.).

E mais, que a Lei Federal nº 8.987/1.995 (Lei de Concessões), que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê em seu artigo 25 que: “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

E, reforçando a incidência do Código Consumerista (CDC), o artigo 7º da referida lei prevê que: “Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, são direitos e obrigações dos usuários”. Noutras palavras, a própria norma regulamentadora indica a aplicação do CDC à hipótese analisada.

Com efeito, ao tratar da “responsabilidade por vício do produto e do serviço”, o artigo 22 do CDC explica que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

E, ainda, que o Código Consumerista, em seu artigo 14 (caput), dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (g.n.).

Nesse sentido, se havia animal na pista, é porque falhou o serviço de fiscalização da concessionária, omitindo-se de prover as condições de tráfego seguro na estrada, não tendo relevância a ocorrência de força maior ou fato de terceiro.

Nesse contexto, a Corte Especial fixou a tese (tema 1122), nos seguintes termos: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

Ótimo final de semana!

Sandro Bonucci é advogado especializado em relações de consumo e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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