O Código de Defesa do Consumidor é um instrumento extremamente importante para regrar as relações de consumo, sempre visando a equilibrar a vulnerabilidade do consumidor com o poder que o fornecedor tem nas mãos. Uma das formas de atingir o equilíbrio entre as partes é definir as práticas que podem ser consideradas abusivas ao consumidor.
O artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, exemplifica diversas práticas comerciais que são vedadas no nosso ordenamento jurídico, pois são consideradas abusivas. Quando a instituição financeira envia um cartão de crédito, o qual não foi solicitado pelo consumidor, esta pode ser considerada uma prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, da Lei Consumerista.
O diploma acima mencionado é claro ao definir que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. É importante ressaltar que apenas o envio não solicitado se enquadra como uma prática comercial abusiva, sendo irrelevante se o cartão foi entregue bloqueado, desbloqueado ou que tenha as funções de crédito e débito.
Se o consumidor solicitou apenas o envio do cartão de débito, porém a instituição financeira também enviou o cartão de crédito, então estamos perante uma prática abusiva.
Caso a instituição financeira envie um cartão de crédito não solicitado, é aconselhável não utilizar o cartão, entrar em contato com a instituição financeira emissora e solicitar o cancelamento do cartão. Essas diligências podem ser tomadas nas agências bancárias, em canais de atendimento ao cliente e, se a situação não for resolvida, o consumidor deverá entrar em contato com a ouvidoria do banco.
A prática abusiva acima mencionada é considerada um ato ilícito possivelmente indenizável e sujeito a sanções administrativas.

Vanessa Sant´Anna Russi é advogada consumerista, inscrita na OAB/SP sob o nº 494.801, atuante na cidade de Bragança Paulista e região. É membro das Comissões de Direito Criminal, da Mulher Advogada e da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.
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