O benefício da pensão por morte é devido aos dependentes de um (a) segurado (a) que faleceu, podendo ser os pais, o cônjuge ou companheiro, filho ou irmão com idade inferior a 21 anos, ou, se inválido, de qualquer idade. Destaca-se que a legislação prevê uma ordem de preferência entre os dependentes para o recebimento da pensão, figurando em primeiro plano o esposo ou a mulher, companheiro (a) em união estável ou, ainda, o cônjuge que, separado, recebia pensão alimentícia.
A questão que tem levantado polêmica no judiciário se refere aos casos de pedidos desse benefício em relações extraconjugais, sendo certo que estas ocorrem nos núcleos familiares brasileiros, e quando vêm à tona, costumam causar grande irresignação, principalmente quando a parte pleiteia por algum direito que acredita fazer jus pelo relacionamento havido. Em um passado não muito distante, o adultério era considerado crime no Brasil, mas no ano de 2005, fora publicada a Lei 11.106/05, que revogou o artigo 240 do Código Penal, descriminalizando a conduta.
Todavia, de lá para cá, a ocorrência de traições tem impulsionado pedidos de indenização por danos morais na Justiça, sob variados fundamentos, como a ofensa à dignidade do companheiro, a exposição a situações públicas vexatórias, entre outros, que são analisados individualmente pelos juízes, não havendo uma normativa específica que autorize ou não a incidência do dano pela infidelidade.
Vale lembrar que o Código Penal ainda pune o delito de bigamia, ou seja, é vedado ao indivíduo casado contrair novo casamento. Da mesma forma, é passível de punição o solteiro que contrai casamento com pessoa já casada, conhecendo essa circunstância, de acordo com o artigo 235 do Código Penal. A legislação civilista também aborda o tema como causa de impedimento matrimonial.
Como dito, na prática, há quem mantenha um relacionamento à margem do casamento, até mesmo constituindo uma família paralela, o que pode levar a uma série de conflitos que exigem a intervenção do judiciário.
Um exemplo recente diz respeito ao julgamento de um recurso pelo Supremo Tribunal Federal, no qual um homem com união estável reconhecida com uma mulher manteve relação homoafetiva e o companheiro pediu o reconhecimento desta última união, bem como metade da pensão por morte do falecido.
Por maioria, os ministros entenderam que a impossibilidade do rateio da pensão por morte entre a companheira e o “amante” consiste no fato de que a primeira união estável, declarada judicialmente, impede o reconhecimento de outra união paralela, pois estaria configurada a bigamia. Portanto, restou consolidada a prevalência do princípio da monogamia como pressuposto para reconhecimento jurídico de relações amorosas.
No julgamento em questão, fora fixada tese de repercussão geral, por se tratar de tema relevante no aspecto social e jurídico, o qual não diz respeito somente às partes envolvidas no processo, mas refletem em demais casos. A tese foi firmada com a seguinte redação:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Apesar da decisão proferida, certamente, ainda haverá muito debate em torno do tema, até porque não fora um entendimento unânime, sendo que a situação vai além da seara do Direito de Família, abarcando o Direito Previdenciário.
Assim, situações conflituosas dessa natureza, geralmente, não solucionadas amigavelmente entre as partes envolvidas, e podem ser submetidas à análise do Judiciário, sempre com a orientação de um profissional de confiança.

Sávia Franco de Morais (OAB/SP nº 449/489) é advogada na Região Bragantina e no estado de São Paulo, atuante na área criminal e de Direito de Família, além de ser membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista e da Comissão OAB Vai à Escola. É graduada em Direito pela Universidade São Francisco – câmpus Bragança Paulista-SP e ex-estagiária da Defensoria Pública do estado de São Paulo, na qual prestou serviços no período de janeiro/2019 a julho/2020.
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