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JOVEM ADVOCACIA

ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS NECESSITADOS – LOAS/BPC

O Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS é devido ao idoso acima de 65 anos e à pessoa com deficiência que não tenha condições de manter a sua subsistência. Tal benefício consiste na transferência de uma quantia mensal equivalente a um salário mínimo. A previsão do BPC tem origem na Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, na Lei 8742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentando assim o aludido benefício e estipulando os requisitos para sua concessão. Conforme citado acima, o benefício é concedido aos idosos acima de 65 anos, mas também às pessoas com deficiência, de qualquer idade, portadoras de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, desde que comprovada através de laudo médico, e que estejam em situação de vulnerabilidade, comprovada através do Cadastro Único, onde a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e que não possuam outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Considera-se, para fins de Benefício Assistencial, pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ressalta-se que esse benefício tem caráter assistencial, não necessitando de comprovação de contribuição ao INSS, apenas a atualização do Cadastro Único a cada 2 anos para a sua manutenção. O benefício assistencial poderá ser interrompido quando cessar a incapacidade, alterar a vida financeira do beneficiário ou na morte deste e na falta de atualização do Cadastro Único. Por fim, vale ressaltar que os cônjuges, ascendentes e descendentes não terão direito à pensão por morte em caso de falecimento do beneficiário, dada o seu caráter assistencial e não previdenciário.

Rafael Gomes da Rocha é advogado inscrito na OAB/SP nº 455.143, Pós-Graduado em Advocacia e Consultoria Jurídica em Direito Privado pela Escola Paulista de Direito, Presidente da Comissão OAB vai à Escola e à Faculdade e Membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.

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