Sempre que o empregador deixa de cumprir algum dever relacionado ao direito trabalhista ou deixa de recolher algum encargo trabalhista previsto em lei, fere algum direito do empregado, gerando o chamado passivo trabalhista, que nada mais é que uma série de obrigações composta pelas ações movidas pelos funcionários que buscam direitos não recebidos durante sua vida laboral em determinada empresa.
Normalmente, o passivo trabalhista não tem sua cobrança de imediato por parte do empregado, sendo comum o ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho ou INSS quando do desligamento do funcionário, cessando a relação de emprego. O fator gerador de tais reclamatórias trabalhistas pode estar associado a pequenos descuidos por parte da empresa, quer seja por pouco caso com a documentação exigida, segurança no trabalho ou fiscalização interna precária por parte da área de Recursos Humanos. Um detalhe importante: as situações geradoras de demandas perante a justiça não se atêm somente à reclamatória trabalhista por parte do empregado, sendo oriundas também de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, por fiscalização do INSS ou atuação do Ministério Público Federal do Trabalho.
Mesmo que a empresa tenha consciência da geração de passivo trabalhista e resolva “correr o risco”, tal atitude por parte do empresário pode influenciar nos negócios futuros da empresa já que, em caso de condenação pela Justiça do Trabalho, tal pagamento da demanda deve ocorrer de imediato, o que pode levar a uma diminuição significativa dos recursos financeiros da empresa, podendo até inviabilizar a continuidade da existência dela ou frustrar uma possível proposta de venda do estabelecimento, dado o tamanho do passivo trabalhista.
Na relação entre empregado e empregador, o passivo trabalhista é um dos maiores riscos que o empresário pode enfrentar ao negligenciar possíveis causas que originam o passivo, sendo que tais causas podem estar associadas a várias categorias de riscos. Dentre as fontes de riscos, temos a terceirização pela contingência da responsabilidade subsidiária; no caso de pessoal do quadro efetivo de funcionários, o que pode gerar contingências, dentre outros, são férias acumuladas, horas extraordinárias, equiparação salarial, assédio moral, assédio sexual, falta de registro do contrato de trabalho na CTPS, o não recolhimento de encargos sociais, salário utilidade em desacordo com o previsto no Art. 458 da CLT, etc.
Para que a empresa tenha uma segurança jurídica mais efetiva em suas ações, tornam-se necessárias as seguintes precauções, dentre outras: assinatura dos colaboradores em todos os recibos, como: cartão de ponto, solicitação de férias, entrega de EPIs; arquivamento inteligente por parte do RH de todo documento laboral; controle de ponto adequado e confiável; auditorias internas periódicas; respeito à legislação trabalhista, bem como das normas internas de prevenção; atenção na elaboração das cláusulas do contrato de trabalho; ter um suporte jurídico preventivo.
Portanto, para reduzir ocorrências de passivo trabalhista na gestão empresarial, torna-se imprescindível o cuidado na obediência à legislação trabalhista, se possível, a implantação de um Código de Ética para nortear a conduta de todos da organização, ter uma equipe de RH comprometida com os valores da empresa, bem como contar com uma assessoria jurídica preventiva.

Izidoro José de Matos é advogado, pós-graduado em Direito Empresarial, e membro efetivo da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista-SP.
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