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JOVEM ADVOCACIA

Compartilhamento de conteúdo e a responsabilidade civil das redes sociais

Uma dúvida recorrente de quem tem sua honra atingida por alguma postagem na internet realizada por terceiros e que, mesmo a pedidos expressos para a plataforma, não é retirada do ar, é sobre a possibilidade de responsabilizar a rede social de forma conjunta ao terceiro pelo conteúdo disponibilizado em seu site.

A lei que regulamenta esse assunto é a de nº 12.965/2014, mais conhecida como o Marco Civil da Internet.

Em seu texto, a lei traz dois tipos de provedores, que devemos definir antes de continuarmos: o provedor de conexão à internet e o provedor de aplicações de internet.

Ao estabelecer no art. 18 que “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”, a lei está se referindo à pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet (por exemplo: Net, Claro e Tim).

Já quando fala de provedor de aplicações de internet nos arts. 19, 20 e 21, a lei reporta-se a qualquer empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. As redes sociais aqui se enquadram.

De acordo com o art. 19, as redes sociais, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, somente poderão ser responsabilizadas civilmente por danos causados por terceiros se, após ordem judicial específica, não cumprirem o designado, derrubando o conteúdo.

Existe apenas uma exceção à necessidade de ordem judicial para derrubada de conteúdos que, se não realizada, poderá ter como consequência a responsabilização subsidiária da rede social. Essa exceção diz respeito à violação da intimidade decorrente de divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, o “revenge porn”.

Se a rede social, após o recebimento de notificação – composta de elementos que permitam a identificação do material e a verificação de legitimidade para a apresentação do pedido – pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo, poderá responder de forma subsidiária por dano causado por terceiro.

Portanto, em regra, as redes sociais não são responsáveis civilmente pelo que ali é publicado, devendo o pedido de indenização ser direcionado tão somente para aquele que produziu e disponibilizou o conteúdo.

Beatriz Alves da Fonseca Pedrosa é advogada atuante na Região Bragantina e no estado de São Paulo, especialista em Direito Constitucional e pós-graduanda em Direito Digital e Proteção de Dados e em Direitos da Mulher, membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista. Também é vice-presidente da Comissão Permanente de Direitos Humanos da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.

 

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