Inicialmente podemos narrar que o empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
E independente do tipo de contratação, contrato de experiência, intermitente ou ainda de qualquer outro tipo, se o funcionário estiver à disposição do empregador, este deve fazer o registro dentro do prazo legalmente exigido.
Atualmente, com a Reforma Trabalhista e de acordo com o artigo 29º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para anotar a sua contratação, ou qualquer que seja a alteração, na Carteira de Trabalho. Essa anotação deve conter: a data de admissão; a remuneração; e as condições especiais de trabalho, se houver.
No entanto, sobre a exigência de registro, a legislação trabalhista é clara, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo esta:
a) R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral; ... R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.
Entretanto, além das multas e de um passivo considerável, há também o risco de o empregado requerer o pagamento de verbas que não lhe foram pagas. Neste contexto, a doutrina e os profissionais comparam que a empresa ou o empregador está sempre na companhia de uma bomba relógio, pois várias situações podem ocorrer levando em consideração a vida cada vez mais agitada que todos nós levamos.
O empregado pode trabalhar por um período, mas quando o empregador precisar demiti-lo ou ele pedir demissão poderá gerar um grave problema, na maioria dos casos, apenas financeiros, ocasionando indenizações muitas vezes astronômicas.
Todavia, e se o empregado vier a se acidentar na empresa? Ou a caminho do labor? E ainda se o empregado morrer ou até mesmo ficar inválido? Imaginem se neste caso a empresa vier a ser condenada a ter de pagar uma pensão vitalícia.
Na verdade, não existe qualquer vantagem em não registrar seus colaboradores, ainda mais se você está inscrito no Simples Nacional, em que seu único custo trabalhista mensal é o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Entretanto, a obrigação de pagar férias, 13º salário, vale-transporte, horas extras e adicionais é inerente a qualquer empregado, ignorar isso pode levar o empregador a ter de pagar duas vezes, e até tirar do próprio bolso os benefícios federais, como auxílios do INSS e seguro desemprego.
Em suma, a decisão de registrar um empregado é sempre mais benéfica a ambas as partes, assim o empregador não corre o risco de nenhuma bomba vir a abalar sua empresa ou negócio.
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Cinthya Siqueira é advogada atuante na Região Bragantina no estado de São Paulo e outros, conciliadora e mediadora certificada pela Universidade São Francisco, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Damásio de Jesus, cursando pós-graduação em Direito e Prática Previdenciária na mesma instituição e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista, vice-conselheira municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bragança Paulista, representando a 16ª Subseção da Ordem dos Advogados, e coordenadora da Comissão OAB vai à Escola da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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