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JOVEM ADVOCACIA

Contrato de namoro

Existe uma linha muito tênue entre namoro e união estável. Muitos acham que um relacionamento longo é o suficiente para caracterizar uma união estável, mas o principal requisito para o reconhecimento do instituto é a intenção, comum e atual, de construir uma família. 
Assim, um relacionamento em que não há vontade de formar uma família ou que a intenção seja para o futuro não é considerado união estável, mas, conforme a expressão utilizada pela doutrina, pode ser chamado de “namoro qualificado”.
Se comprovada a união estável, haverá a vigência do regime da comunhão parcial de bens e, em eventual dissolução, tudo o que foi adquirido onerosamente no período desta união será dividido em 50% para cada.
Caso o objetivo desta união não seja constituir uma família no momento, é recomendado celebrar um contrato de namoro, em que o casal nega a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável, evitando discussão envolvendo bens. 
O documento pode ser lavrado por qualquer pessoa acima de 18 anos, seja um relacionamento entre homens e mulheres ou entre pessoas do mesmo sexo e o objetivo desse contrato é evitar que o relacionamento tenha efeitos similares ao casamento, o que prevê a união estável, deixando clara a intenção do casal, devendo tal documento ser feito em comum acordo entre as partes e podendo ser registrado em qualquer cartório do país, presencialmente ou de forma virtual.
Em caso de dúvidas, procure a orientação de um advogado!

Erika Matos Teixeira é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 405.305, atuante em Bragança Paulista e região e membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.

 

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