Em decorrência da extrema gravidade da situação que envolve a propagação do coronavírus (Covid-19) no Brasil e no mundo, e dos riscos que traz à saúde da população, o governo federal publicou, em caráter de emergência, a Lei 13.979/20, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, visando à proteção da coletividade (art.1º, §1º)”.
Com a pandemia do coronavírus, o empregador, que tem como obrigação zelar pela saúde, segurança e higiene de seus funcionários, em cumprimento às normas legais à medicina e segurança do trabalho, pode tomar medidas necessárias afim de evitar a propagação/disseminação da doença no local de trabalho, o que pode afetar diretamente o empregado.
Abaixo, estão listadas algumas das medidas, de forma reduzida, que o patrão pode tomar:
Suspensão total ou parcial das atividades: Pode decorrer da atividade econômica desenvolvida pela empresa, pela sua localização ou por determinação de autoridade pública ou decisão judicial, em decorrência de força maior.
Férias coletivas: É medida legal diante da paralisação temporária da atividade empresarial. O empregador deve comunicar imediatamente o empregado e realizar o pagamento antecipado do terço constitucional. Podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais, sendo necessária a comunicação do empregador ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e ao Sindicato dos Empregados.
Licença remunerada: O empregado pode ser afastado em razão de quarentena ou isolamento, sendo abonados os dias de falta, com direito a receber o salário sem trabalhar. Entretanto, se o afastamento perdurar por mais de 30 dias o empregado perderá o direito às férias proporcionais e iniciará novo período aquisitivo. Também poderá haver acordo entre empregado e empregador para que o período de licença sirva como forma de compensação de horas extras já realizadas ou a serem realizadas pelo empregado após o período de afastamento.
Home office: O trabalhador que presta seus serviços fora das dependências do empregador, geralmente em sua residência, com a utilização de tecnologias de informática e de comunicação.
Trabalhador infectado: O trabalhador diagnosticado com o coronavírus deverá se afastar de suas atividades laborais, desde que, devidamente recomendado por um médico, sem prejuízo do recebimento de seu salário. Nos primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento é de responsabilidade do empregador. A partir desse período, o pagamento fica a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Trabalhador suspeito: Caso o empregador ou o próprio empregado suspeite que foi contaminado, o isolamento é medida necessária a ser tomada para evitar o contágio a outros empregados, terceiros e clientes, com as devidas precauções médicas antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento.
Por fim, o empregador deve realizar no ambiente de trabalho um programa de prevenção de contágio, por meio de cartazes, internet e folhetos explicativos, criar um contato direto que facilite o acesso a médicos e clínicas de medicina do trabalho, disponibilizar em suas dependências álcool gel, máscaras, luvas, etc., mantendo o ambiente de trabalho sempre arejado e constantemente higienizado, evitando, desta forma, futura alegação de responsabilidade patronal pelo contágio.

Thalita Santana Tavares é advogada atuante na Região Bragantina e no Sul de Minas Gerais e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção de Bragança Paulista/SP.
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