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Curatela

A curatela é um mecanismo de proteção. É o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade, aquela que, por enfermidade ou doença mental, não teve o necessário discernimento para os atos da vida civil.

A capacidade civil é a aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais (Ex.: comprar, vender, realizar contratos), ou seja, somente aqueles considerados “capazes” para a lei, podem sozinhos, realizar esses atos.

Quem está sujeito à curatela? O tema está disciplinado nos artigos 1.767 a 1.783 - A do Código Civil e também pela Lei 13.146/2015, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: não possuem capacidade para reger os atos da própria vida.

A condição transitória, por exemplo, pode ser aplicada àqueles que estão internados em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar vontade na situação em que se encontram.

Ainda temos a condição dos ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos: É importante lembrar que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias.

Temos também os pródigos: aqueles que dilapidam o seu patrimônio de modo a prejudicar o seu próprio sustento. É um desvio comportamental e exige a presença da psicologia para averiguação, não sendo bastante o mero volume de gastos para a sua verificação.

A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pelo representante de entidade em que se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público.

O pedido da curatela é feito por meio de pedido judicial, em que deverão ser apresentados documentos que comprovem a causa geradora da incapacidade e que o solicitante está apto para representar a pessoa.

Constatada a incapacidade para os atos da vida civil, haverá a nomeação de um curador provisório, que atuará dentro dos limites impostos, delimitados após a realização da perícia e da oitiva do interditado pelo juiz, que analisará a condição vivida pela pessoa.

O curador terá a obrigação de administrar os bens do curatelado e prestar contas a cada dois anos (ou a critério do juiz), por meio de relatório contábil com o comprovante das despesas. Verificada qualquer irregularidade, ele poderá ser destituído do encargo, providenciando-se a sua substituição.

A curatela é um instituto regulamentado pela legislação e também um ato de amor!

Michele Eleni de Oliveira é advogada, graduada pela Universidade São Francisco, pós-graduada em Gestão de Pessoas, também pela USF, pós-graduanda em Processo Civil e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. É atuante na Região Bragantina, membro das Comissões da Jovem Advocacia e Direito Previdenciário da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

 

 

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