Inicialmente, cabe esclarecer que diversas empresas necessitam obter e periodicamente renovar a licença ambiental para que possam desenvolver seu objeto social. A referida licença é emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), que é um órgão delegado do governo do estado de São Paulo, no campo de controle de poluição, com competência para, entre outras coisas, proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores. Tais atribuições estão previstas no artigo 2º da Lei Estadual 13.542/2009.
Vale ressaltar que, para fins de obtenção e renovação da referida licença, a Cetesb exige o pagamento de uma taxa que, hodiernamente, está sendo exigida com base nos parâmetros fixados no Decreto 62.973, datado de 28/11/2017. O citado decreto tem sido bastante discutido no âmbito judicial, eis que a norma alterou substancial e ilegalmente a forma de cálculo da taxa necessária à obtenção e renovação de licença, ao modificar o conceito de “área integral da fonte de poluição”, a qual constitui a base para cálculo da referida taxa.
Pelo conceito anteriormente vigente, era considerada como área integral da fonte de poluição apenas a área construída de equipamentos, no entanto, com a edição do referido decreto, passou a ser considerada a área total do terreno onde se localiza a planta do estabelecimento, o que elevou consideravelmente a base de cálculo da taxa cobrada para concessão ou renovação da respectiva licença.
A ilegalidade e a inconstitucionalidade do Decreto 62.973/2017 decorrem do fato de que a nova forma de cálculo da citada taxa veio a onerar demasiadamente as empresas de forma desproporcional, irrazoável e abusiva, eis que o referido aumento foi realizado em total contrariedade ao disposto na legislação até então vigente.
Em uma breve contextualização histórica da norma em debate, cabe esclarecer que, em 29/12/2015, foi publicada, no Diário Oficial do estado de São Paulo, a Decisão de Diretoria nº 315/2015/C, a qual passou a considerar, para fins de base de cálculo da taxa exigida pela Cetesb, a “raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m2”, como sendo a “área integral de fonte de poluição”, passando, em janeiro de 2016, as taxas em comento a serem calculadas com base nessa deliberação.
Tendo em vista que o conceito de “área integral de fonte de poluição”, dado pela referida Decisão 315/2015, contraria o disposto na lei e também o fato de que uma mera decisão de diretoria não possui o condão de obrigar as empresas a recolher a exação em tela, sua aplicação foi afastada pelo Poder Judiciário.
Na sequência, muito embora inconteste a existência de reiteradas decisões judiciais para o devido afastamento da cobrança com base em cálculos ilegais, resolveu-se editar o Decreto 62.973/2017, o qual reproduziu, na sua integralidade, o que continha na referida Decisão da Diretoria da Cetesb no que concerne à base de cálculo da taxa de licenciamento e suas renovações.
Depreende-se, assim, que o Decreto 62.973/2017 contém as mesmas ilegalidades e abusividades encontradas na já mencionada Decisão 315, pois contraria o que determina o §3º do artigo 13 da Lei Complementar 140/2011, posto que os valores exigidos a título de taxa para emissão/renovação de licenças ambientais são completamente desproporcionais ao custo e à complexidade do serviço prestado pela Cetesb.
Além disso, a alteração introduzida no referido decreto, a respeito do conceito de “área integral de fonte de poluição”, perpetrou, ao fim e ao cabo, verdadeira majoração da exação em tela, o que é vedado pela Constituição Federal do Brasil, por ferir o Princípio da Legalidade Estrita, já que a majoração de taxa, que têm natureza tributária, é matéria reservada exclusivamente à lei e, portanto, não merece prevalecer a majoração com base em mero decreto.
Pelo exposto, depreende-se que as alterações trazidas pelo Decreto 62.973, de 28/11/2017, do estado de São Paulo, extrapolam a determinação da lei estadual e, por conseguinte, devem ser consideradas ilegais, inconstitucionais e abusivas, merecendo, assim, afastamento pelo Poder Judiciário.

Héllen Bezerra A. Petschelies é advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus. É membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista-SP.
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