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JOVEM ADVOCACIA

Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto na Justiça

Através deste artigo, veremos a importância de saber quando se aplica o Código de Defesa do Consumidor em um processo judicial e em quais hipóteses isso não é possível, sendo então aplicado o Código Civil.

E o que isso muda? Meus caros leitores, isso muda tudo!

Pode ser a diferença entre um êxito e ter seu direito respeitado ou um insucesso, acompanhado de custas processuais e honorários para o advogado da parte contrária.

A Lei 8.078, sancionada em 11 de setembro de 1990, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor, veio modificar, de forma substancial, o cenário jurídico do país, trazendo mais segurança jurídica para todos os consumidores brasileiros.

Ainda nesse sentido, é importante ressaltar alguns direitos abarcados pelo CDC, que trazem as principais mudanças, e elucidar que, com sua aplicação, o consumidor finalmente tem o amparo da Justiça.

Um dos pilares do referido código é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Ele estipulou, ainda, os direitos básicos do consumidor, trouxe a obrigatoriedade de reparação dos danos e previu a possibilidade de colocar no polo passivo todos os fornecedores que respondem de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor.

Outro ponto importante que vige no CDC é a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, inciso VIII, que facilita a persecução de seus direitos. Essa previsão legal é tão vital e traz tantas mudanças práticas que mereceria um artigo específico para falar sobre todas elas.

É indispensável saber quando se aplica esse conjunto de normas protetivas a seu direito.

Muitas pessoas têm o entendimento errôneo de que quando houver consumidor pode ser aplicado o CDC, o que é errado.

Trago, nesse momento, essa valiosa informação: será aplicável e incide o CDC quando houver relação de consumo no caso concreto.

E como se aperfeiçoa a relação de consumo?

Neste caso, é necessário existir um consumidor (art. 2) destinatário final de produto ou serviço e fornecedor (art. 3) com habitualidade e finalidade lucrativa, simultaneamente na mesma relação comercial.

Dessa forma, presentes o consumidor e o fornecedor, a relação de consumo se aperfeiçoa e também estarão presentes todos os benefícios e proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

É oportuno registrar que pode haver complexidade de relações e que estamos abordando de forma sucinta esse tema, portanto, se houver dúvidas o indicado é procurar um operador do direito que certamente poderá transmitir as informações úteis ao seu caso e resguardar os seus direitos.

Pedro Henrique da Silva Calixto é advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho pela LFG e atuante na Região Bragantina.

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