No dia 15 de março, comemoramos o Dia Mundial do Consumidor em homenagem ao então Presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, que, no dia 15/03/1962, encaminhou uma mensagem ao Congresso Americano reconhecendo inúmeros direitos dos consumidores, documento que ficou conhecido como a “Carta de Direitos do Consumidor”. Os Estados Unidos da América foram palco das discussões sobre a proteção do consumidor, uma vez que, naquele momento, emergiam como potência industrial.
O consumidor, à luz do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ademais, equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas, que de alguma forma intervenham nas relações de consumo, ou seja, sejam vítimas de um determinado evento.
O Código de Defesa do Consumidor é considerado uma das leis mais modernas do mundo e, sem dúvida, amplamente utilizado. Entrou em vigor no dia 11 de março de 1991, completando 34 anos de vigência!
Essa lei se revela uma importante ferramenta na defesa dos consumidores, mas estes devem, apesar do tempo de sua vigência, se apropriar desse conhecimento, especialmente diante de dificuldades com fornecedores. Hoje, além de advogados, associações, órgãos de defesa, agências reguladoras, promotorias do consumidor e defensorias públicas, o consumidor conta com um excelente instrumento: a internet! É possível obter uma infinidade de informações, desde o esclarecimento de dúvidas até modelos de reclamações a serem encaminhados aos fornecedores.
Importante relembrar que o Código, sem afastar a indenização (material e/ou imaterial) devida ao consumidor apurada em um processo judicial, permite que os órgãos de fiscalização apliquem multas altíssimas aos infratores das normas de proteção aos consumidores.
Muitas vezes, nos deparamos com certo desânimo dos consumidores em lutar pelos seus direitos, seja pela morosidade do processo, por gastos extras na tentativa de combater a violação sofrida ou até mesmo por desconfiança e incerteza diante de uma disputa judicial contra uma grande rede de lojas ou uma multinacional.
Contudo, não podemos perder de vista que a Constituição da República (CR/88), em seu artigo 5º, elevou a defesa do consumidor a um direito e garantia fundamental do cidadão (inciso XXXII). Essa defesa se repete na CR/88 ao tratar da ordem econômica e financeira do país (artigo 170), destacando a proteção ao consumidor como princípio norteador da ordem econômica, evidenciando sua importância no equilíbrio da economia e não apenas como uma simples questão de defesa individual.
A proteção ao consumidor possui um alcance muito maior dentro da sociedade, proporcionando reequilíbrio e, sobretudo, justiça diante dos abusos praticados no mercado de consumo, os quais podem eventualmente provocar um desequilíbrio econômico.
Como sabemos, a circulação do dinheiro dentro do país é de suma importância e, para que ele não pare ou diminua sua circulação, é imprescindível que o consumidor tenha segurança e estímulo para adquirir produtos e serviços. Como isso se concretiza? Com a atuação ativa dos consumidores diante de todas as violações das quais forem vítimas.
O que precisamos evidenciar é que a maioria dos problemas vivenciados pelos consumidores atualmente não diz respeito à falta de legislação. Assim, o consumidor não pode se abater e deve sempre buscar o cumprimento da lei, mesmo que isso leve algum tempo e gere alguns custos. Afinal, a solução de uma demanda ou a aplicação de uma multa a um fornecedor pode, sem dúvida, conter aquele desvio praticado.
Ótimo final de semana!
Sandro Bonucci é advogado especializado em relações de consumo e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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