É a partir do princípio da dignidade da pessoa humana que se emanam todas as outras normas, sendo este o princípio guia para que sejam edificadas normas que se harmonizam com as maiores necessidades e aspirações do ser humano.
Ainda que não esteja expresso no rol de direitos e garantias fundamentais, o direito à saúde está compreendido constitucionalmente, como um direito social, integrante do mínimo existencial, como desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana. Tão importante é o direito à saúde, que a própria Constituição Federal dedicou uma seção a ela, intitulada Seção II, “DA SAÚDE”.
Todo cidadão tem à disposição a assistência à saúde, garantida pelo art. 196 da CF (Constituição Federal) como dever do Estado e direito de todos, como também a assistência suplementar à saúde. Esta, por sua vez, prestada pela iniciativa privada, autorizada conforme art. 199 da CF, desde que o consumidor venha a celebrar e a manter contrato de prestação de serviços de assistência à saúde com uma operadora de planos de saúde, podendo o cidadão escolher entre uma e outra forma de assistência, sem que isso implique em qualquer espécie de renúncia, ou seja, a opção pela utilização do serviço privado não significa, de modo algum, a renúncia ao direito de utilização do serviço público de assistência à saúde.
Apesar de todo o aparato e os esforços do Estado para tentar suprir as necessidades da população relacionadas a saúde, existe uma deficiência na gestão que resulta em inúmeros centros de atendimento desprovidos ou com acesso limitados a instrumentos, equipamentos, profissionais da saúde, insumos e medicamentos, além de limitações que comprometem a qualidade, segurança, eficiência e conforto dos usuários do sistema público de saúde. O resultado, por mais que se mostre incompatível com o que preceitua a Constituição Federal, é a transferência de parte da responsabilidade do Estado com a saúde para as empresas privadas de assistência à saúde suplementar, isto é, consequentemente, parte da população dotada de recursos financeiros adequados utiliza-se da contratação de planos de saúde prestados por empresas privadas.
Mesmo com a vasta regulamentação através de atos administrativos do órgão regulamentador (ANS), é recorrente a prática de abusos por parte das operadoras e administradoras de planos de saúde, através de suas políticas e cláusulas contratuais, que vão de encontro com as normas emanadas e acabam por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Os abusos mais experimentados pelos consumidores são o aumento ou reajuste abusivo em razão da faixa etária ou além dos limites autorizados pela agência reguladora; a recusa indevida de cobertura de serviços e tratamentos constantes no rol de procedimentos mínimos garantidos pela ANS; cobrança diferenciada para empregados ativos e inativos; rescisão infundada do contrato; recusa de adesão de consumidor idoso ou portadores de doenças preexistentes, etc.
Por isso, justifica-se que a advocacia seja indispensável para supressão dos abusos praticados contra os consumidores de plano de saúde. Diante de situações que configurem abuso por parte dos prestadores (hospitais, clínicas e médicos) e operadoras de planos de saúde, o consumidor deve buscar ajuda legal para requerer a adequada proteção de seus direitos. Isso é possível através de reclamações e denúncias diretas à ANS, mas também, e principalmente, pelo indispensável auxílio de um advogado de sua confiança.

Leandro Lourenço dos Santos é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil na Universidade São Francisco, atuante na Região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista
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