A guarda compartilhada tem o dever de diminuir o impacto negativo gerado após o divórcio dos pais no convívio com os filhos, que, por vezes, ficavam privados do convívio com o genitor que deixasse o lar.
Na guarda compartilhada, a criança fica com apenas um dos genitores, ou seja, terá uma residência fixa (diferente da guarda alternada). Entretanto, as responsabilidades e decisões sobre a vida do menor deverão ser tomadas por ambos os pais, como a escola em que irá estudar, autorização de viagens escolares, etc.
No entanto, é importante afastar qualquer ideia de que, na guarda compartilhada, os genitores estariam livres de prestar os alimentos aos seus filhos. Uma coisa não se confunde com a outra.
Desse modo, o procedimento correto é que, uma vez fixado o regime de guarda compartilhada, deverá ser fixado o valor da pensão alimentícia.
A pensão alimentícia, por sua vez, trata das necessidades fundamentais do menor. Dessa forma, o valor da pensão será fixado de acordo com as necessidades dos seus filhos e as suas possibilidades financeiras. Vale ressaltar que a pensão alimentícia se trata de um direito irrenunciável, não sendo possível abrir mão do direito a receber alimentos, e, por isso, não há que se falar em dispensa ou exoneração da obrigação alimentar na guarda compartilhada.
Portanto, a guarda compartilhada não afasta a fixação de alimentos, devendo, assim, ser fixado, o valor à título de pensão alimentícia em favor do menor, visto que caberá a um dos guardiões responsabilizar-se pelo pagamento direto de determinadas contas.
Larissa Daniella Reis de Lima é advogada, atuante na Região Bragantina e no estado de São Paulo, especialista em Direito de Família e Sucessões, membro das Comissões da Jovem Advocacia, de Direito do Trabalho e Direito de Família e Sucessões da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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