O fim de uma relação conjugal, em grande parte dos casos, é cercado de conflitos e não raras as vezes tais desavenças são levadas ao judiciário para resolução, especialmente quando envolvem divisão de bens, sejam eles móveis ou imóveis.
O Código Civil é o parâmetro para a solução desses desacordos iniciados com o fim de uma relação amorosa, seja um casamento ou uma união estável e norteia a divisão dos bens observando o regime de comunhão adotado pelo casal na constituição da união.
No Brasil, estatisticamente, a maior parte dos casais se unem no regime de comunhão parcial de bens, ou seja, regime que dá a cada um o direito de 50% dos bens adquiridos na constância da união, independentemente do esforço desempenhado por cada um. É importante relembrar que, quando não há um regime estabelecido pelas partes por meio de uma Declaração de União Estável, o regime aplicado é o da comunhão parcial de bens.
Sendo assim, com o fim da relação e o afastamento de uma das partes do antigo lar conjugal, é aberta a possibilidade de que um dos ex-cônjuges/companheiro permaneça no imóvel que pertence a ambos, ao tempo que o outro passa viver em outro local.
Dessa situação emana uma desigualdade de condição entre os envolvidos, já que uma das partes terá que arcar com a constituição de uma nova residência, enquanto a outra parte permanecerá usufruído da residência já constituída.
Com isso, para que aquele que opta por deixar o imóvel até a concretização do divórcio ou dissolução da união estável – o que pode demorar anos – não seja desproporcionalmente afetado economicamente, se faz necessária a fixação de aluguel que deverá ser pago na proporção de 50% por aquele que permanece habitando o imóvel.
Há duas maneiras de fixar esses aluguéis. A primeira delas e mais aconselhável é por meio de um acordo extrajudicial, em que os ex-cônjuges/companheiros poderão estabelecer valores, entre outras responsabilidades relacionadas ao imóvel. A segunda maneira é por meio de uma ação judicial de arbitramento de aluguéis, em que será nomeado perito do ramo imobiliário (corretor) para que avalie o imóvel e aponte o valor que deverá ser cobrado a título de aluguel. Nessa ação, também poderão ser cobrados os aluguéis não pagos até o momento da fixação.
Por fim, é importante mencionar que a fixação desses aluguéis independe da razão pela qual se deu a separação e que a parte beneficiada pelo uso do imóvel até a partilha não está isenta de pagá-lo mesmo que não tenha dado causa ou que não concorde com o fim da relação. Se trata de uma discussão patrimonial que tem como objetivo principal a manutenção do equilíbrio econômico entre os envolvidos até que se concretize o divórcio ou dissolução de união estável e que se faça a partilha de modo equivalente ao regime de divisão de bens adotado.
Adriane de Oliveira Gonçalves Macedo é advogada, conciliadora habilitada nos quadros do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), especialista em Direito Imobiliário, mestranda pela Universitat de Girona, na Espanha, e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Bragança Paulista.

0 Comentários