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JOVEM ADVOCACIA

Encerramento e dissolução de empresas

Vários motivos podem levar ao encerramento de uma empresa, sejam eles previsíveis, como a extinção de seu prazo de validade, ou imprevisíveis, como ter deixado de gerar lucros, divergências entre os sócios, inviabilidade do negócio pretendido ou, ainda, por seus sócios entenderem que seu objeto social não faz mais sentido.

Uma série de procedimentos devem ser observados para que o encerramento seja realizado de forma regular, perante a lei – isso, pois, a extinção irregular pode acarretar prejuízos financeiros para os titulares, sócios e administradores da empresa, podendo, inclusive, levar à responsabilização pessoal e solidária destes.

O encerramento pode envolver a dissolução, liquidação, regularização de débitos, extinção da pessoa jurídica e baixa cadastral, a depender do tipo de registro e regime jurídico em que a empresa está inscrita. Por isso, o primeiro passo é entender qual o enquadramento jurídico do negócio que se deseja encerrar. 

MEI: O procedimento de encerramento para MEI (Microempreendedor Individual) é simples, sem custos e pode ser feito on-line, por meio do site ”Portal do Empreendedor”. Solicitado o cancelamento do registro, deve ser acessado o site da Receita Federal, para preenchimento da Declaração Anual para MEI, que informará sobre a existência de possíveis débitos, antes da efetiva baixa da inscrição no CNPJ. O cancelamento e a baixa são irreversíveis e permanentes. Contudo, a não realização desses procedimentos apresenta baixos riscos para o empresário, uma vez que a baixa do registro ocorre de forma automática, caso o MEI fique inativo por mais de 12 (doze) meses.

Empresário individual: Assim como em MEI, o processo de encerramento da empresa neste caso depende somente da decisão do titular e pode ser efetuado de forma on-line, solicitando o encerramento do registro na Junta Comercial em que está inscrito, e, em seguida, o pedido de baixa na inscrição CNPJ, pela Receita Federal. A maioria das Juntas Comerciais possui seus serviços de registro e alteração de cadastro de pessoa jurídica on-line e já vinculados ao sistema da Receita Federal, contudo, é importante conferir isso em cada órgão. 

Sociedades: As empresas constituídas por sociedades, quando houver mais de um sócio, demandam etapas adicionais para a formalização da extinção e encerramento, conforme indicado a seguir:

1. Deliberação dos sócios: A primeira etapa do encerramento é a deliberação dos sócios, aprovando o início de seu processo de dissolução, a qual deverá ser tomada em reunião ou assembleia de sócios, convocada especialmente para este fim, por voto de sócios que representem, ao menos, ¾ (três quartos) do capital social, nas sociedades limitadas, exceto se o contrato social dispuser quórum maior. Se a sociedade for uma sociedade simples, a votação deve ser tomada por maioria absoluta dos sócios (ou seja, maioria detentora do capital social, como um todo) ou por consenso unânime.

2. Dissolução, liquidação e partilha: Ao se instalar a dissolução, os sócios deverão também nomear um liquidante (caso o contrato ou estatuto já não disponha sobre isso) para que este inicie o procedimento de liquidação da sociedade, pelo qual todos os seus ativos deverão ser apurados, seus bens deverão ser vendidos, para que seus débitos possam ser quitados. Feito isso, caso reste um saldo positivo, deverá ser realizada a partilha dos haveres entre seus sócios, na medida das respectivas participações societárias, pelo valor patrimonial de suas quotas/ações, caso o contrato ou estatuto não preveja outro modo. A liquidação é obrigatória para o encerramento de uma sociedade, e não fazê-la pode gerar responsabilização pessoal dos administradores, bem como poder levar à propositura, por qualquer sócio, de ação judicial para a liquidação, o que torna o procedimento mais custoso e demorado. Pode ser que o contrato social preveja a escolha de um mediador para auxiliar em caso de controvérsia entre os sócios sobre o processo de liquidação e apuração de haveres, mas, caso não cheguem a um consenso, a justiça comum é a última alternativa.

3. Encerramento da personalidade jurídica: Apresentadas as contas da liquidação pelo liquidante, caberá aos sócios, em reunião ou assembleia, aprová-las, sendo certo que tal aprovação encerra o processo de dissolução da sociedade, pondo fim à sociedade. A ata da reunião ou assembleia deve conter todos os termos e condições sobre sua dissolução, como a importância repartida entre os sócios, o motivo de dissolução e a referência à pessoa ou pessoas que assumirão o ativo e guarda dos livros e documentos contábeis e fiscais, e representará o instrumento de distrato social. Esse distrato social deverá ser assinado pelos sócios que representem o quórum mínimo para seu encerramento e, nos próximos 30 (trinta) dias, ser arquivado na Junta Comercial (em caso de sociedades empresárias) ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (em caso de sociedades simples). Após este momento, a sociedade está devidamente encerrada, podendo a baixa da inscrição de seu CNPJ ser realizada.

Caso uma empresa seja encerrada sem seguir-se os respectivos procedimentos legais necessários para cada tipo ou enquadramento jurídico, será o encerramento considerado irregular, o que pode acarretar prejuízos econômicos a seus sócios e administradores, pois, o encerramento das atividades da empresa sem a realização de seus passivos importa em ato fraudulento, segundo o STJ (3ª Turma STJ, REsp 43.395/SP), tendo em vista que presume-se que os bens foram distribuídos em detrimento dos credores. Assim, o encerramento irregular pode implicar em responsabilidade pessoal e ilimitada do titular, do sócio-gerente ou do administrador da empresa, podendo-se justificar, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica, em razão de confusão patrimonial.

Contudo, vale lembrar que o encerramento da empresa pode ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas – porém, a baixa do registro sem a quitação dos débitos implica em transmissão da dívida ao titular ou sócios da empresa encerrada. O encerramento também não impede o lançamento ou cobrança de tributos e eventuais penalidades, como multas, posteriormente à sua extinção, vez que podem decorrer de fatos ocorridos antes do encerramento, ou então decorrer da falta de recolhimento ou da prática comprovada, em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas durante o processo.

Apesar dessa independência entre os tributos e a existência da pessoa jurídica, podem ser requeridos pelo órgão de registro, para arquivamento do ato de encerramento, antes, a apresentação de algumas declarações de débito negativo. Poderá ser prosseguido o cancelamento da empresa, ainda que tais certidões apontem a existência de débitos, contudo, caberá aos titulares, sócios e/ou administradores responder solidariamente por tais obrigações nestes casos. As ME, EPP e MEI, em razão de seu tratamento legal facilitado, dispensam a apresentação de tais certidões, contudo, seus titulares ou sócios ficarão igualmente responsáveis pelos débitos posteriormente.

Giovanna Meneghetti é advogada, pós graduanda em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas, formada pela Universidade Federal de Lavras, atuante na área empresarial consultiva, societária e M&A, com foco em startups e tecnologia. Coordenadora da Comissão de Direito Digital e Inovação. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª subseção da OAB-BP.

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