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JOVEM ADVOCACIA

Entenda a decisão do STJ sobre o rol da ANS ser taxativo e suas implicações na prática

Em 24 de fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 465, que trouxe o novo rol de procedimentos e eventos que os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 têm a obrigação que custear.

Ocorre que o artigo 2º da RN nº 465/2021 determinou que o rol de procedimentos e eventos previsto na resolução é taxativo, ou seja, a partir da vigência dessa resolução, os planos de saúde não seriam mais obrigados a custear procedimentos que não estivessem previstos no rol daquela resolução.

No dia 8 de junho de 2022, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais de nº 1886929 e de nº 1889704, reconhecendo a legalidade do artigo 2º da RN nº 465/2021.

Segundo o entendimento do STJ, é taxativo o rol da ANS que estabelece os procedimentos e eventos de saúde suplementar, portanto, as operadoras de saúde não estariam obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

Entretanto, o STJ fez ressalvas, prevendo a mitigação dessa taxatividade em situações excepcionais, nas quais os planos de saúde estariam sim obrigados a custear os procedimentos não previstos na lista.

No voto do Min. Luís Felipe Salomão, ele defendeu que a taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar, garantindo proteção, inclusive, para os beneficiários, pois, segundo ele, se os planos de saúde fossem obrigados a arcar indiscriminadamente com ordens judiciais para cobertura de tratamentos não previstos no rol na ANS, haveria um impacto econômico e, consequentemente, aumentos excessivos.

O acórdão ainda trouxe em seu dispositivo que os planos de saúde não são obrigados a arcar com tratamento não constante no rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.

Mas, caso não haja substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos, é possível, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não previsto no rol indicado pelo profissional de saúde e desde que atenda a alguns requisitos. São eles:

(i)      não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar;

(ii)     haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;

(iii)    haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e

(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Contudo, é necessário avaliar as implicações imediatas dessa decisão do STJ, uma vez que a descontinuidade imediata do fornecimento de medicamentos ou da realização de tratamentos que até então estavam sendo custeados pelos planos de saúde e a consequente migração desses pacientes para o SUS causaria uma sobrecarga incomensurável no sistema público de saúde.

Como se não bastasse a inevitável sobrecarga do SUS caso a decisão do STJ não tenha seus efeitos modulados, segundo a CNN Brasil, alguns tratamentos para doenças como asma grave, câncer de pulmão, esclerose múltipla e câncer de mama não estão disponíveis no Sistema Único de Saúde.

Portanto, é imprescindível que o STJ se posicione acerca da modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a taxatividade do rol da ANS, especialmente para que o SUS possa adequar-se à nova demanda, bem como para não colocar em risco a saúde de pacientes caso seus tratamentos sejam interrompidos pelos planos de saúde.

Cesar Augusto Leme é graduado em Direito pela Universidade São Francisco – campus Bragança Paulista e pós-graduando em Direito Empresarial pelo Instituto Legale. É membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção de Bragança Paulista.

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