Este mês, o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível (MG) manteve a condenação de um laboratório por ter emitido um exame com o resultado “falso positivo” de gravidez a uma consumidora. A sentença condenou o laboratório a pagar a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
No julgamento do recurso, os juízes mantiveram a condenação, destacando que a consumidora passava por tratamento à época com medicação que poderia levar a má formação do feto, sendo certo, ainda, que o exame apontou que ela estaria na quarta semana gestacional. Posteriormente, a consumidora dirigiu-se a outro laboratório para repetir o exame, que apresentou resultado negativo.
Todos esses fatos levaram ao evidente abalo emocional (crise de pânico sofrida pela consumidora), passível de indenização frente à evidente falha no serviço. No mais, ressaltaram que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (artigo 14 do Código Protetivo).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas sim, a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha na prestação do serviço.
Portanto, o fornecedor (laboratório) responde objetivamente pelos danos causados pela falha, bastando o consumidor comprovar o dano e o nexo causal, prescindindo da demonstração de culpa do fornecedor.
Ótimo final de semana!

Sandro Bonucci é advogado especializado em relações de consumo e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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