Trabalho no exterior e previdência social
Os tratados internacionais são acordos celebrados entre diferentes estados. O processo envolve desde a negociação pelos países envolvidos até a promulgação do texto, isto é, o momento em que passa a integrar o ordenamento jurídico do país em questão, garantindo-lhe direitos e obrigações de âmbito internacional.
Com a expansão da economia global, temos que a internacionalização da previdência social configura-se uma necessidade de amparo àqueles que migram de um país para outro em busca de novas oportunidades profissionais, ou mesmo nas situações de trabalhadores que são deslocados por suas empresas para trabalharem em filiais de outros países, como ocorrem frequentemente em multinacionais.
Diante disso, os acordos internacionais no âmbito de previdência social têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social, que, no Brasil, integram a Assistência Social, a Previdência Social e a Saúde, aos respectivos trabalhadores e seus dependentes legais.
Imaginemos um cidadão brasileiro que, após trabalhar por 15 anos em seu país de origem, muda-se para o “Estado A”, onde prestou serviços por mais 15 anos, e após, ao “Estado B”, onde trabalhou por mais sete anos. A legislação de cada um desses países possui regras próprias que podem diferir entre si. Nessa situação, esse trabalhador conta com 37 anos de tempo de contribuição, mas, a princípio, não teria direito a se aposentar em nenhum desses países, exceto se existir acordo internacional entre eles nesse sentido.
A divergência entre os regimes previdenciários nos países, a incidência de tributação na transferência de valores entre eles e as constantes mudanças da legislação previdenciária são fatores que dificultam a celebração dos acordos internacionais, mas, uma vez promulgado, o trabalhador pode utilizar o tempo de contribuição de um país para somar ao tempo de outro para fins de cumprimento de carência (entre outros requisitos eventualmente necessários), para obtenção de seu benefício previdenciário.
Os acordos internacionais em Previdência Social também impedem a bitributação das contribuições previdenciárias nos países signatários durante o período em que o trabalhador estiver deslocado temporariamente, além de prever o instituto do deslocamento temporário, que permite ao trabalhador se deslocar para outro país, continuar vinculado à previdência social do país de origem, respeitadas as regras e o período pré-estabelecido em cada acordo.
Atualmente, o Brasil possui acordos multilaterais com o Mercosul, que tem como países signatários: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e a Convenção Iberoamericana, em vigor para os países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai.
Existem, também, os acordos bilaterais, celebrados entre dois países. O Brasil já ratificou acordos com: Alemanha; Bélgica; Cabo Verde; Canadá; Chile; Coreia; Espanha; Estados Unidos; França; Grécia; Itália, Japão; Luxemburgo; Portugal e Quebec.
Além desses, aguardam a ratificação do Congresso Nacional, para entrar em vigor e integrar o ordenamento jurídico, os acordos celebrados com: Bulgária; Israel; Moçambique e Suíça, bem como um acordo multilateral que envolve países com comunidades falantes da língua portuguesa. Por fim, encontram-se em fase de negociação, acordos com os seguintes países: Áustria, Índia, República Tcheca, Suécia e Ucrânia.
Todos os acordos e demais informações quanto aos benefícios amparados, beneficiários, forma de cálculo, requerimentos e requisitos para concessão encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico da previdência social, ou pelo número 135, sendo que a assessoria de um profissional especializado na área mostra-se fundamental para melhor planejamento previdenciário.

Rafael Vicchiatti Sanches é advogado, pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário e Direito Trabalhista, é coordenador da Comissão de Direitos Humanos e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Pau-lista.
0 Comentários