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As consequências da pré-campanha nas Eleições Municipais de 2020

A propaganda eleitoral é disciplinada pela Lei 9.504/97, também denominada popularmente como Lei das Eleições, e alterada, em parte, pela minirreforma política trazida pela Lei 13.165/2015. Nesse contexto, é importante destacar que o art. 36-A trouxe algumas permissões que denominarei como “campanha pessoal” aos pretensos candidatos à disputa eleitoral.

O novo calendário eleitoral, estabelecido pela EC 107/2020, dispõe que as convenções partidárias serão realizadas no período de 31 de agosto a 16 de setembro visando à escolha de pretensos candidatos para concorrer ao pleito do dia 15 de novembro, e também estabelece o dia 26 de setembro como data limite para o registro de candidatura dos pré-candidatos escolhidos pelos partidos políticos. Até lá, ninguém é candidato.

Há uma grande diferença entre pré-candidato e candidato. Pré-candidato é o termo usado quando uma pessoa deseja disputar o pleito eleitoral, é filiada a um partido político, mas ainda não foi escolhido pelo partido para disputar as eleições. Candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral, ou seja, já foi escolhida pelo partido nas convenções partidárias e devidamente registrada sua candidatura junto à Justiça Eleitoral.

A pré-campanha, de que se trata esse artigo, é, portanto, o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população.

A lei estabelece que todo o pré-candidato poderá fazer menção à pretensa candidatura, exaltar suas qualidades pessoais, emitir seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive, utilizar as redes sociais para expor e difundir ideias de caráter pessoal, porém, nesse período, é expressamente proibido o pedido explícito de voto, por isso, a denominação de “campanha pessoal”.

Por meio das redes sociais, temos observado que, muito embora, haja a autorização legislativa aos pré-candidatos de divulgar sua pretensão em concorrer ao pleito e exaltar suas qualidades, alguns vêm realizando pedidos de votos implícitos, podendo ser identificados por “palavras mágicas”, como, por exemplo: “apoiem”, “elejam”, “juntos vamos vencer”. É necessário, primeiramente, esclarecer que a mensagem vinculada deve ter caráter eleitoral e estar relacionada à disputa do pleito ao qual o pré-candidato irá concorrer; se presentes todos esses requisitos, a pré-campanha poderá ser caracterizada como campanha antecipada ou extemporânea.

A Justiça Eleitoral é quem avaliará o conteúdo divulgado pelos pré-candidatos, desde que acionada, é claro, podendo determinar a retirada de todo o conteúdo exposto, se entender que trata-se de campanha eleitoral antecipada, e fixar multa por descumprimento às regras estabelecidas em lei.

Portanto, é necessário estar atento, pois a campanha eleitoral para as Eleições Municipais deste ano somente será permitida do dia 27 de setembro até a véspera do dia 15 de novembro. Qualquer propaganda política antes desse período poderá ser considerada antecipada ou extemporânea.

Faça valer seu direito de cidadão: fiscalize os pretensos candidatos à disputa das Eleições Municipais 2020!

Cláudia Cristina Soares é pós-graduada em Direito Empresarial e Civil, pós-graduanda em Direito Eleitoral e Imobiliário e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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