No fim do mês de abril deste ano, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo julgou irregulares as contas da Liga Bragantina de Futebol (LBF) referentes ao ano de 2006, condenando a entidade a devolver a importância de R$ 95 mil à Prefeitura de Bragança Paulista. O processo aponta que o presidente da Liga à época era Jocimar Bueno do Prado, conhecido como J. Malon. Após a decisão, ele entrou com embargos de declaração no Tribunal, mas eles foram rejeitados.
De acordo com a decisão de abril deste ano, a entidade foi condenada a devolver à Prefeitura R$ 95 mil no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, com correção monetária e acrescido dos juros de mora cabíveis. Por isso, a municipalidade ajuizou ação de execução fiscal que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista.
Mas J. Malon ingressou no TCE com embargos de declaração, os quais foram julgados no fim de setembro.
Conforme consta do processo, o ex-presidente da LBF sustentou que a decisão do Tribunal omitiu o montante apurado nos recibos considerados irregulares; deixou de discriminar as datas em que ocorreram as irregularidades, uma vez que a entidade foi administrada por gestores distintos, e solicitou esclarecimentos acerca do valor a ser devolvido.
A Secretaria Diretoria Geral (SDG), então, apontou que não era possível acolher as manifestações de J. Malon. “Em que pesem as alegações do recorrente, não há como acolhê-las, porquanto, ao contrário do que afirma, a decisão embargada não encerra omissão alguma, mesmo porque nem todas as questões e informações devem necessariamente constar do r.decisório, mas, tão somente, as relevantes ou, ainda, as que o Julgado considerar suficientes para formação de seu juízo”, diz trecho do documento.
Além disso, a SDG apontou que não houve “omissão quanto ao montante apurado na análise dos recibos emitidos pela Aabrag (Associação de Árbitros de Bragança Paulista e Região), porquanto terem sido especificados na decisão recorrida, e, do mesmo modo, o montante a ser devolvido, visto que consignado no voto o valor de R$ 95 mil”, concluindo que “as questões suscitadas nada mais são do que a rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração”.
Dessa forma, o relator Valdenir Antônio Polizeli, auditor substituto de conselheiro do TCE, rejeitou os embargos de declaração, destacando que estava evidente “o claro propósito de a embargante se utilizar do recurso com a finalidade de conferir efeito infringente ao julgado”. “Nenhuma obscuridade, omissão e/ou contrariedade existe no corpo do acórdão que justifique a oposição dos embargos declaratórios, recurso que, como assente, não se presta ao reexame da causa”, concluiu.
O voto do relator foi seguido pelos conselheiros Antônio Roque Citadini e Sidney Estanislau Beraldo.
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