A pensão alimentícia, em regra, é determinada por meio de uma ação judicial, podendo ser fixada por meio de acordo ou de ofício. O valor fixado pode ser descontado em folha de pagamento ou depositado pela própria parte e é devida até o alimentado, no caso o menor, concluir 18 anos, mas se estiver cursando ensino superior, os alimentos são devidos até os 24 anos.
No entanto, a maioridade civil do filho não leva à extinção automática do encargo alimentar, súmula 358 do STJ. Por isso, se faz necessário promover uma ação judicial chamada de “exoneração de alimentos”, para que, assim, mediante uma decisão judicial, seja reconhecida em juízo a extinção da obrigação em pagar pensão alimentícia.
Muitas pessoas apenas suspendem o pagamento quando o filho completa a maioridade civil, mas correm grande risco de responder a uma execução civil e até prejudicar a qualidade de vida digna do filho.
A ação de exoneração assegura ao filho o direito do contraditório, ou seja, comprovar que ainda possui necessidades do auxílio para garantir sua própria subsistência, mesmo após a maioridade civil.
Sendo assim, para evitar prejuízos tanto ao alimentante quanto ao alimentado, a ação judicial de exoneração de alimentos é imprescindível, tendo em vista questões afetivas que afastam o contato familiar.
As questões afetivas em casos de pensão alimentícia na maioria das vezes são regadas de ressentimentos e mágoas em relação ao casal divorciado e atingem diretamente os filhos, que são a parte mais afetada emocionalmente.
Os prejuízos pela falta de afetividade entre os filhos e os pais são significativos, pois a falta de cooperação, comunicação e proximidade pode levar a um ambiente de estresse constante e, assim, ao afastamento e à falta de informações sobre as necessidades e vontades, como, por exemplo, o interesse em cursar ensino superior.
Portanto, em decorrência da falta de afetividade que afasta pais e filhos, na exoneração de alimentos, é fundamental e conjuntamente importante analisar a questão com sensibilidade e priorizar o bem-estar afetivo ao tomar decisões legais.

Bruna Maqueda Cunha é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 443.890, atuante em Bragança Pau-lista-SP, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões e membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP em Bragança Paulista.
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