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JOVEM ADVOCACIA

“Filhos do coração”: reconhecimento legal de paternidade ou maternidade socioafetiva podem ser feitos em cartório

De acordo com o Provimento 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, quem deseja reconhecer o vínculo criado com os “filhos do coração” já pode fazer isso perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, diretamente nos cartórios, sem a necessidade de uma decisão judicial.

Cumpre informar que a paternidade ou maternidade socioafetiva é aquela estabelecida sem ser pelo vínculo biológico ou pela adoção, sendo que o filho socioafetivo passa a gozar dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo, como direito à herança e pensões.

Nos termos do referido Provimento, poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva de filho, os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, independentemente do estado civil. Além disso, não poderão realizar o reconhecimento socioafetivo os irmãos entre si nem os ascendentes, sendo que o pretenso pai ou mãe deverá ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Com relação aos trâmites que serão realizados nos cartórios, o registrador fará uma minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

Além disso, o registrador, ao conferir o documento de identidade original do requerente, manterá em arquivo uma cópia, juntamente ao referido termo assinado pelas partes.  

Contudo, o reconhecimento legal de paternidade ou maternidade socioafetiva depende de alguns requisitos. São eles: 1. Vínculo constituído com a criança ou o adolescente; 2. Se o adolescente for maior de 12 (doze) anos, o reconhecimento socioafetivo exigirá o seu consentimento; 3. Discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento socioafetivo, devendo o requerente declarar o desconhecimento da existência de processo judicial, em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

Ademais, será necessária a coleta de anuência tanto do pai quanto da mãe, a qual deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. Porém, na falta da mãe ou do pai do menor, bem como na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

Vale salientar que o referido reconhecimento socioafetivo deve ser feito com muita cautela, haja vista ser irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação, o que vale dizer que não será permitido arrependimento posterior.

Além do mais, havendo suspeita de fraude, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente, apurando-se os fatos.

Por fim, a referida medida tem grande importância social, pois dá valor legal aos vínculos de amor e afeto criados ao longo da vida entre pais e mães socioafetivas e o menor, contando a sociedade com mais agilidade e menos burocracia.

Charlotte Cristine das Neves Santos é advogada atuante na Região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista-SP.

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