Muito se fala atualmente sobre a guarda de menores, principalmente após a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 117/2013, sancionado pela presidente Dilma Rousseff em 23 de dezembro de 2014. Todavia, não abordaremos o tema neste espaço, pois falaremos sobre as obrigações do detentor da guarda de menores.
Mas quais são essas obrigações? A resposta é muito simples. Basta uma rápida passagem pelo artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que basicamente enumera três tipos de assistências ao menor: moral, material e educacional.
Por assistência moral, entendemos que deve ser aquela em que o guardião tem a obrigação de relação de afetividade com o menor, além de proteger seus direitos da personalidade a qualquer um que venha a violá-los.
Assistência material é a mais discutida, pois se confunde muito com obrigação alimentar. Na realidade, a obrigação alimentar é espécie da obrigação material, que é gênero. É de clareza solar que o guardião, quando pleiteia a guarda em juízo, deve ter em mente que terá a obrigação de prestar assistência material ao menor até que este possa prover o próprio sustento. Até então, além dos alimentos, deve provê-lo de moradia, vestuário, materiais escolares, medicamentos e outras coisas que o menor venha a necessitar.
Por seu turno, a assistência educacional se subdivide em outras duas, quais sejam educação escolar e a educação no sentido propriamente dito.
De suma importância, a educação escolar, que é de grande valia ao menor, qualificando-o profissionalmente no futuro, mas por sua vez a educação propriamente dita é a base do caráter do menor, alicerce de seu futuro e semente de um país civilizado, obrigação de todos, mas principalmente dos guardiões dos menores.
Daniel Rondina é advogado atuante na Região Bragantina há seis anos e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP – Subseção de Bragança Paulista.
Observação: A coluna publicada na edição 1378, de 30 de dezembro de 2014, sob o título “Ano-novo, tributos velhos”, é de autoria de Lauro Bardi.
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