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JOVEM ADVOCACIA

Herança digital: a posição do ordenamento jurídico quanto à gerência de patrimônio virtual

É inegável o dinamismo das relações sociais e as significativas mudanças que o uso massificado da internet nos trouxeram. Nesse cenário, em que a maioria das pessoas reúne um acervo sem fim de mídias digitais em formato on-line, surge a necessidade do ordenamento jurídico em prevenir e regularizar a situação fática desse arcabouço digital quando do falecimento, sendo que a discussão do planejamento sucessório e da herança digital, mais do que urgente, ainda não possui regulamentação específica no Brasil.

Até então, os bens digitais de uma pessoa são subdivididos pela aferição, ou não, de valor econômico. Materiais de autoria própria, moedas digitais ou sistemas de monetização, portanto, são chamados à sucessão em razão do intrincado valor patrimonial que possuem. Por outro lado, a gestão de redes sociais e as mídias pessoais de um indivíduo, por não possuírem esse valor patrimonial, não são abarcadas na composição do interesse sucessório.

Ainda, há que se sopesar que parte da tenra jurisprudência a este respeito releva os bens virtuais à categoria de direito personalíssimo, divergindo o entendimento sobre quais regras deveriam ser adotadas em razão da natureza do bem, vez que os direitos da personalidade são incompatíveis com a patrimonialidade.

São vários os projetos de lei que se debruçam sobre o tema, com sugestões de alteração no diploma civil e de inclusão de novos artigos que versem sobre a questão, apontamentos sobre a autonomia da vontade e o respeito à privacidade de eventuais terceiros.

Na intercorrência da solução que se espera, as medidas que podem ser adotadas em termos de planejamento são aquelas fornecidas pelas próprias plataformas digitais. A maioria das redes sociais mais acessadas fornecem a possibilidade de gerir essas informações, deletando-as ou delegando o acesso para terceiros. Quanto aos dados digitais de proveito econômico, o melhor caminho, hoje, é a tradicional disposição em forma testamentária ou codicilo, a fim de integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido.

 

Isabela Cristina Al-meida é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 486.485, pós-graduanda em Advocacia Pública e membro das Comissões de Direito Criminal, Direito Imobiliário e Registral e da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.

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