Durante muito tempo, os estatutos legais do país, a pretexto, principalmente, de uma suposta proteção patrimonial, trataram de maneira excessivamente rigorosa e restritiva as pessoas que, de modo geral, não podem exprimir sua vontade, relegados, então, à condição de incapazes e impossibilitados do exercício pleno da própria autonomia da vontade e do direito de autodeterminação.
Com efeito, a teoria das incapacidades civis, embora sempre tenha visado à proteção de quem não pode exprimir, livre e desembaraçadamente, o seu consentimento, acabava por impedir, especialmente às pessoas com deficiência e pessoas idosas, o controle e exercício de outros aspectos da própria vida, tal como o direito ao próprio corpo, à liberdade sexual e à formação da própria família.
Desde o início de 2016, no entanto, quando entrou em vigor a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência no país, esse cenário sofreu sensíveis modificações.
A partir de então, passou-se a considerar como causa única de incapacidade total da pessoa a idade menor de 16 anos, condição que exige, para a prática de todos os atos da vida, a autorização dos pais ou tutores.
De outro lado, embora se presuma a capacidade plena de todas as pessoas que atingirem a maioridade, são considerados incapazes somente em relação a certos atos ou à maneira de os exercer: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II. os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos; e III. os pródigos (pessoas que gastam descontroladamente o próprio patrimônio).
Essas pessoas estão sujeitas à curatela, medida excepcional e extraordinária, que é instituída em processo judicial de interdição, garantido o contraditório e a ampla defesa do interditando, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses da pessoa e restritos tão somente os atos relacionado aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Além disso, é importante consignar que o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deixou muito claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Por fim, pode se considerar que a atual configuração legislativa permite tratamento mais digno e inclusivo, especialmente às pessoas com deficiência e pessoas idosas, que, apesar do discernimento reduzido, tem preservadas a autonomia e capacidade de autodeterminação.

LAURO HENRIQUE BARDI é advogado atuante na Região Bragantina, coordenador administrativo do Abrigo Madre Paulina de Pedra Bela e membro efetivo da Comissão da Jovem Advocacia da OAB de Bragança Paulista-SP.
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