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INVASÃO DE REDE SOCIAL GERA INDENIZAÇÃO

Em síntese, a Consumidora propôs ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra o Facebook Serviços Online, alegando que seus perfis no Instagram, pessoal e profissional, foram invadidos por terceiros, que objetivavam aplicar golpes em seus seguidores por meio de publicações de vendas.

O Juiz de 1ª instância, acolhendo o pedido da Consumidora, explicou que, por força do art. 2º, V, parte final, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014) e da inconteste hipossuficiência técnica e econômica da Consumidora em face do Fornecedor, os fatos narrados e seu consequente desfecho submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, da detida análise dos autos, o magistrado não observou prova contundente que permitisse concluir que a Consumidora foi negligente na guarda de suas informações de login ou que as tenha deliberadamente entregue a terceiros. Infactível, igualmente, que, por desídia, tenha deixado de seguir as dicas de segurança fornecidas ou de realizar a autenticação em dois fatores.

Assim, mesmo ausente culpa ou intenção de causar prejuízo, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, remanesce caracterizada a responsabilidade do Facebook, uma vez que não ficou comprovado que a plataforma possuía, à época dos fatos, um sistema de segurança capaz de prevenir a invasão ocorrida. Dessa forma, condenou o Fornecedor ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.

Em grau de recurso, os Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram a condenação por unanimidade, asseverando que “é dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.”

Por outro lado, a alegação de fraude perpetrada por terceiros não exclui a responsabilidade objetiva da fornecedora, porquanto tal risco é inerente à sua atividade, incumbindo-lhe agir com a diligência necessária para evitá-lo.

Destacaram, por fim, tratar-se de uma típica relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se o artigo 14 deste diploma, que prevê expressamente a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao Consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.

Ótimo final de semana!

Sandro Bonucci é advogado com atuação específica em relações de consumo e Consultor Associado da Educatio Assessoria e Consultoria Educacional.

 

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