O Lay-off é um termo derivado da língua inglesa que significa “período de inatividade”.
Apesar de ser usado como referência para “demissão em massa”, o Lay-off possui um conceito totalmente diferente, pois seu objetivo não é cancelar o contrato de trabalho, mas suspendê-lo temporariamente em época de crise econômica. Ou seja, após determinado período, o empregado poderá retornar as suas atividades normalmente.
Essa pausa no contrato de trabalho pode ocorrer de duas formas: (i) suspensão total do contrato de trabalho; ou (ii) redução parcial e temporária da jornada e do salário do empregado.
Nos casos de suspensão total do contrato de trabalho, o empregador poderá suspender os contratos de trabalho por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional.
Para adoção dessa medida, o empregado deve concordar formalmente com a paralisação, sendo avisado com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual. Nesse período, o empregado recebe uma compensação mensal, sem natureza salarial, paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), bem como adquire estabilidade do contrato de trabalho pelo período de 3 meses, após retorno das atividades.
Já nos casos de redução parcial e temporária da jornada e do salário, o empregador poderá reduzir, temporariamente, a jornada de seu quadro de empregados e também seus salários em até 25% do salário contratual, por um período de até 3 meses, passíveis de prorrogação.
O empregado também deve concordar formalmente, sendo avisado com antecedência mínima de 15 dias da redução contratual. A diferença é que nessa modalidade, a empresa permanece responsável pelo pagamento da verba salarial.
E como fica a situação previdenciária no Lay-off?
O empregador não fica responsável pelo recolhimento previdenciário do empregado no período de Lay-off. Ou seja, a responsabilidade de recolhimento ao INSS é do próprio empregado.
Nesse período, recomenda-se que o empregado realize suas contribuições como segurado facultativo, por meio da guia GPS, com uma alíquota de 20% de qualquer valor entre o salário-mínimo (R$ 1320,00 em 2023) e o teto do INSS (R$ 7.507,49 em 2023).
Assim, o empregado mantém sua qualidade de segurado e não sofre prejuízos em seu período contributivo para solicitação de benefícios/aposentadorias.
Se você teve seu contrato de trabalho suspenso/reduzido ou conhece alguém em período de Lay-off, encaminhe este artigo e procure um advogado especialista em direito previdenciário para auxiliar nas suas contribuições e evitar futuros prejuízos.

Débora de Oliveira Assis é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 475.490, atuante na cidade e no estado de São Paulo, pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB de São Paulo e das Comissões de Direito Previ-denciário e da Jovem Advocacia, da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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