Gestar uma vida é um processo complexo e a insegurança neste momento é comum, pois, além das oscilações hormonais, surgem questões internas, como dúvidas, medos e momentos de solidão.
Os direitos das gestantes iniciam desde o momento em que elas descobrem a gravidez. Um dos primeiros direitos é o acesso ao atendimento pré-natal garantido pela Lei 9.263/96, que trata do planejamento familiar prevendo que a mulher deve ter acesso à atenção integral à saúde, atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Lei 11.108/2005, mais conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, sendo este indicado pela gestante, podendo ser o pai do bebê, o parceiro atual, a mãe, um (a) amigo (a), ou outra pessoa de sua escolha e, se ela preferir, pode decidir não ter acompanhante.
Durante a pandemia de Covid-19, hospitais estão contrariando a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e restringindo o direito ao acompanhante, com a justificativa de risco de contaminação. Em janeiro de 2021, a OMS emitiu uma recomendação para salientar que todas as gestantes, mesmo aquelas com suspeita ou confirmação de infecção pelo vírus, têm direito a um acompanhante de sua escolha e o Ministério da Saúde expressa, na Nota Técnica 9/2020, que “o acompanhante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para Covid-19, deve ser permitido”.
Embora não conste das letras legislativas, o direito ao acompanhante não apenas no momento do parto, mas, principalmente durante toda a gestação, colabora, ainda, na mitigação da conhecida e temida violência obstétrica, esta entendida como toda prática capaz de submeter a gestante/parturiente a normas ou rotinas rígidas e desnecessárias, desrespeitando mais do que seus corpos, mas, sobretudo, suas crenças e vontades, tolhendo-lhes o direito essencial de tomada de decisão. A violência obstétrica pode ser praticada de forma física, psicológica, verbal, simbólica ou sexual. Pode, ainda, ser fruto de conduta negligente, discriminatória ou excessiva.
É dever, ainda, dos hospitais e instituições de todo território nacional manterem, em local visível, aviso informando sobre o direito da parturiente a ter consigo um acompanhante (Lei nº 12.895/2013), direito este que deve ser respeitado sem qualquer ressalva ou condição. Frisemos que o acompanhante pode ser toda e qualquer pessoa escolhida pela gestante, não estando restrito ao marido ou pai da criança.
Erika Matos Teixeira é advogada atuante em Bragança Paulista e Região, pós-graduanda em Planejamento Patrimonial, Familiar e Sucessório pela Legale Educacional S/A e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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