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JOVEM ADVOCACIA

Media for equity: mecanismo de investimento para startups

Devido aos avanços tecnológicos, é necessário que as empresas se adaptem às evoluções, especialmente as startups, que são empresas que possuem como premissa a inovação.

Nesse contexto, é indispensável dizer que com a pandemia e a restrição do fluxo de pessoas, as mídias sociais receberam força ainda mais intensa e, consequentemente, geraram maior necessidade do impulsionamento de marketing digital.

Em razão disso, as empresas buscam promover sua marca no meio digital e com isso surge um modelo alternativo de investimento no segmento denominado de: media for equity, que proporciona às startups divulgarem seus produtos ou serviços sem a primordialidade de altos investimentos.

O modelo, já consolidado na Europa, ganhou força no Brasil por meio de influenciadores digitais/celebridades – desta forma, a empresa oferece participação societária em troca de publicidade da celebridade.

Atualmente, existem diversas formas de empresas trabalharem com influenciadores, aproveitando sua popularidade e rede de contatos, ganhando assim mais do que apenas marketing. Em media for equity, o mais importante é negociar a união deles e garantir que ambas as partes envolvidas tirem o máximo proveito dessa parceria. 

Assim, o modelo é muito utilizado por startups e empresas iniciais, com poucos recursos para aporte em ações de marketing sem que comprometa o caixa, contudo, cumpre destacar que pode ser utilizado por empresas que, além de terem operações estáveis, já possuem um produto ou serviço pronto para venda. 

Embora esse investimento traga muitas vantagens, é indispensável a cautela quando se opta por essa estratégia considerando os riscos existentes, por isso, frisa-se a importância de um contrato bem ajustado para o negócio.

À vista disso, algumas cláusulas são de grande relevância, sendo elas: código de conduta: estabelece o que a personalidade midiática da marca deve ou não fazer, lock up: determina que o influenciador irá cumprir com o que foi acordado com a empresa e cláusula anticoncorrencial: designa que a celebridade não deve divulgar empresas concorrentes.

Em suma, compete à empresa que decidir pelo media for equity estudar o mercado e seu público, bem como tomar medidas para viabilidade e segurança jurídica da operação, para posteriormente as partes colherem excelentes frutos da parceria.

Ingrid Adriane Vieira Jamelli, inscrita na OAB/SP sob o nº 474.172, é advogada atuante em Bragança Paulista e Região, pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.

 

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