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JOVEM ADVOCACIA

MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS

Em um contexto de alta demanda judicial de litígios no âmbito do direito trabalhista e consequente sobrecarga do Poder Judiciário de modo geral, temos a faculdade (e a necessidade) de debater sobre a inclusão cada vez mais urgente de outros métodos de solução de conflitos trabalhistas. Vemos que o principal objetivo do processo trabalhista é a efetivação social da legislação laboral, visando garantir o acesso à justiça pelo trabalhador e, em um cenário positivo, dirimir o conflito deste com seu ex-empregador, dada a natureza protetiva ao elo mais fraco da cadeia trabalhista. Contudo, somente em 2021, mais de dois milhões de novos casos trabalhistas povoaram nossos tribunais e varas trabalhistas - isto considerando ainda a morosidade natural processual, onde, não obstante 1 (um) ano, temos a média mínima de tempo para que a sentença de um processo seja prolatada e posteriormente publicada. A necessidade inerente de métodos alternativos é via de estímulo para solução conflituosa - arbitragem, mediação, conciliação e outras soluções unem-se perfeitamente com o histórico de lutas dos trabalhadores perante suas mazelas, enaltecendo a autotutela (na forma de greve), a autocomposição (consenso entre as partes para buscarem entre si a solução, como a negociação coletiva), e a heterocomposição (intervenção de um terceiro, como a utilização de um árbitro). O uso da arbitragem (mais do que atrelada à resolução de grandes interesses econômicos contratuais), é cada vez mais estimulado pelas próprias reclamadas (empresas), para a busca de soluções entre seus ex-colaboradores. O uso e escolha da câmara arbitral são somente em comum acordo entre trabalhador e empregador, permitindo uma solução muito mais célere, reduzindo gastos desnecessários para ambas as partes, e, sobretudo, colocando as partes em uma posição de certa igualdade - lembramos que, em nosso país, ainda vigora a cultura do "eu contra você", infelizmente estimulada pela sociedade para resolução de problemas judiciais, que incontroversavelmente, coloca as partes em posições antagônicas. Não obstante, a mediação e conciliação também figuram como método alternativo, podendo ser feitas a qualquer momento antes do juiz prolatar a sentença, sendo obrigatórias e estimuladas após a abertura da audiência de instrução e julgamento, e depois das razões finais pelas partes (Art. 764 § 3º e Arts. 846º e 850º da CLT). A vantagem (se bem conduzida pelo magistrado e pelo bom ânimo das partes) é a redução do tempo médio: se a demora mínima é de 1 (um) ano para que o magistrado conclua o processo com a sentença, aqui a economia é de no mínimo 8 (oito) meses para conclusão da lide. Inclusive, a mediação pré-processual é possível, vista primordialmente em ações coletivas trabalhistas como eficaz alternativa. Continuaremos o assunto em um próximo artigo, dessa vez discutindo sobre os problemas dos métodos alternativos mal conduzidos, com os efeitos nocivos inerentes aos trabalhadores.

Pedro Tadeu de Oliveira Bergamim é advogado inscrito na OAB/SP sob nº 432.162, atuante em Bragança Paulista e região, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e pós-graduando em Processo Civil pelo Instituto Damásio Educacional e pós-graduando em Direito Empresarial pela FGV, membro das Comissões de Direito do Trabalho e da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista."

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