O crime de estelionato certamente é um dos delitos mais conhecidos e também um dos mais praticados no Brasil. O termo “171” é vulgarmente utilizado, até mesmo como uma espécie de conotação ofensiva, sendo este o artigo que prevê o crime no Código Penal.
As penas variam de acordo com a modalidade de fraude utilizada, podendo ser de reclusão de 1 a 5 anos para a previsão do caput, do artigo 171, que consiste em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Recentemente, foi incluída a modalidade de fraude eletrônica, hipótese em que o crime é cometido por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de e-mail fraudulento, ou qualquer outro meio parecido, relacionado a dispositivo eletrônico, inclusive com o uso do aplicativo WhatsApp. O estelionatário induz a vítima ou outra pessoa ligada a ela (como familiares e amigos) a lhe fornecer informações, como dados pessoais e bancários, senhas, etc. Nesse caso, a pena prevista é de 4 a 8 anos, podendo ser aumentada de um a dois terços a depender da gravidade do resultado, considerando a prática por meio de servidor mantido fora do território nacional.
Ainda no âmbito do estelionato e outras fraudes, merece destaque a condição de vítima idosa ou vulnerável, o que também dá ensejo a uma majoração na pena do autor do crime, que pode dobrar, a depender do resultado mais ou menos gravoso.
Esses grupos de pessoas acabam sendo alvo dos estelionatários, muitas vezes pelas dificuldades em manusear aparelhos eletrônicos, deixando de se atentar para abordagens provenientes de números telefônicos desconhecidos, mas que se fazem passar por algum ente, até mesmo valendo-se de fotos de uma pessoa do círculo social da vítima.
É preciso estar atento às abordagens desavisadas, como supostos contatos de instituições financeiras e solicitações de transferência de dinheiro. Igualmente nas interações em mídias sociais, é ponderável que dados pessoais não sejam expostos em demasia, como forma de prevenção.
Caso a abordagem criminosa ocorra por envio de mensagens de texto, como no WhatsApp, por exemplo, é pertinente denunciar o número do contato, para que imediatamente seja operado seu bloqueio e impeça novas tentativas de golpe.
É oportuno destacar que durante a pandemia a aplicação de golpes, especialmente contra idosos, se intensificaram. Seja como for, aquele que acredita ter sido vítima de estelionato, em qualquer uma das previsões elencadas no artigo 171, deve expressamente manifestar o desejo de processar o autor(a) da ação criminosa.
Essa representação só é dispensável se a vítima for a Administração Pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz; de acordo com o §5º, do artigo 171.
Por fim, é de bom alvitre trazer à tona outra forma de estelionato que tem sido reconhecida na esfera cível: o estelionato sentimental ou afetivo. Nele, a vítima acredita estar vivenciando uma relação afetuosa com o(a) parceiro(a), mas este aproveita-se da confiança e da relação estabelecida para obter vantagens econômicas, muitas vezes pondo fim ao relacionamento logo após. Essa conjectura, sob a ótica judicial, pode culminar na responsabilidade civil do ofensor, com a condenação de restituição dos valores, além de uma indenização por danos morais à vítima, considerando a ofensa ao direito da personalidade, pois o estelionato afetivo acarreta frustração e constrangimento, além do prejuízo financeiro e patrimonial.
O estelionato sentimental traduz um comportamento análogo ao estelionato previsto no Código Penal, pois há o uso de algum artifício ou ardil para ludibriar o parceiro(a) quanto às reais intenções do golpista. Este tipo de estelionato também é bastante comum nos relacionamentos virtuais.
Portanto, seja qual for a modalidade, cível ou criminal, as pessoas que se enquadrarem como vítimas de estelionato devem sempre levar o caso para investigação, registrando a ocorrência, salvando mensagens, documentos, extratos bancários e tudo o que for pertinente em cada situação, além de buscar por apoio familiar e profissional.
Sávia Franco de Morais (OAB/SP nº 449/489) é advogada na Região Bragantina e no estado de São Paulo, atuante na área criminal e de Direito de Família, membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista e Comissão OAB Vai à Escola. É graduada em Direito pela Universidade São Francisco – campus Bragança Paulista-SP, e ex-estagiária da Defensoria Pública do estado de São Paulo, na qual prestou serviços no período de janeiro/2019 a julho/2020.

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