Em janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei 14.112/2020, lei que altera as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994. Essas alterações atualizam a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
As alterações surgem em um período difícil para os empresários e suas empresas, um momento sensível causado pela crise sanitária e econômica. Não é possível neste artigo aprofundarmos em todos os temas, mas cabe destacar alguns pontos importantes da referida lei.
O incentivo ao uso das ferramentas de autocomposição, mediação e conciliação, está presente. No entanto, é preciso reforçar que o êxito na autocomposição exigirá dos envolvidos boa vontade, dedicação e compromisso com a solução alternativa do conflito; o administrador judicial, inclusive, deve estimular essa prática.
Medidas como a previsão para que o administrador judicial mantenha um endereço eletrônico, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, além de manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, colaboraram com uma maior transparência e acesso à informação pelos credores.
Durante a recuperação judicial, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. Ou seja, é possível tomar empréstimos durante o processo.
Sobre a recuperação extrajudicial, estão sujeitos todos os créditos existentes na data do pedido, salvo exceções, porém, agora surgem os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, desde que exista negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Segundo a lei, na recuperação judicial, a suspensão da prescrição e das execuções e as proibições, que vedam a constrição patrimonial, perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal, esse período é chamado de stay period.
Neste artigo, constam apenas algumas observações, dentre várias, sobre a Lei 14.112/2020. A abordagem sucinta não contempla todas as informações necessárias; caso tenha a necessidade de saber mais sobre falência e recuperação, não demore em consultar um advogado.
Cléber Caner é advogado atuante na Região Bragan-tina e no estado de São Paulo, bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, graduando em Gestão Financeira pela Fatec, pós-graduando em Direito Empresarial e Processo Civil Empresarial pela Faculdade Legale e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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