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JOVEM ADVOCACIA

O caso Neymar sob a ótica do Direito Penal

O recente caso envolvendo o jogador Neymar e a modelo Najila Trindade Mendes tomou conta dos noticiários nas últimas semanas, sob a acusação do atleta em tese ter praticado crimes contra a dignidade sexual. Contudo, sem análise de mérito, mas sim, diante da ótica do Direito Penal, o caso suscita interessantíssimas discussões que merecem algumas reflexões.

A primeira demanda se refere à aplicação da lei brasileira a um fato ocorrido na França, mais especificamente na cidade de Paris. De fato, o artigo 5º do Código Penal é claro ao prescrever que a lei brasileira é aplicada aos crimes cometidos no território nacional, o que se denomina de princípio da territorialidade. Todavia, o artigo 7º do mesmo diploma legal estabelece as exceções, denominadas de extraterritorialidade, ou seja, quando serão aplicadas as normas brasileiras a fatos cometidos no exterior. Entre as hipóteses em que há interesse do Brasil em aplicar a sua lei penal está a do crime praticado por brasileiro fora do território nacional (artigo 7º, II, “b”, CP), desde que as seguintes condições estejam, todas, satisfeitas: entrar o agente no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no outro país ou não ter lá cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no exterior ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Percebe-se, claramente, que todas essas condições estão preenchidas e que uma ação penal pode, a depender das provas produzidas a longo do inquérito policial, vir a ser instaurada.

Outro ponto relevante ainda sob uma análise à luz do Direito Penal brasileiro é se o vídeo publicado pelo jogador Neymar em suas redes sociais, com suas conversas e fotos íntimas da modelo Najila, configuraria o disposto no artigo 218-C do Código Penal, que desde 2018, criminaliza a divulgação de cenas de nudez, sexo ou pornografia sem o consentimento da pessoa. Para isso, há que se entender o contexto envolto em sua divulgação, isto é, quando já estava circulando nas redes sociais e publicado na mídia o Boletim de Ocorrência lavrado pela modelo.

Não se pode perder de vista que se trata de um dos principais jogadores de futebol do mundo, que tem milhões de fãs e seguidores de todas as idades, é patrocinado por diversas empresas e seu próprio nome representa uma marca a ser preservada.

Porém, seria a rede social um tribunal? Teria o atleta agido corretamente ao divulgar a conversa e as imagens para responder rapidamente as acusações como forma de autodefesa?

Não há como fugir dos questionamentos e das especulações, o fato é que o atleta borrou e desfocou as imagens, demonstrando em tese a intenção de apenas se defender das acusações. Não há, a princípio e aparentemente, o dolo na divulgação da nudez, e sim, a clara necessidade de se expor (para explicar) o ocorrido, por se tratar de uma pessoa mundialmente conhecida e com milhares de seguidores, não havia outra alternativa, senão rapidamente se defender. Assim, sob qualquer perspectiva, não há que se falar na prática do crime previsto no artigo 218-C do Código Penal.

Para concluir, não cabe a este autor, genuíno advogado criminalista, tecer considerações sobre a ocorrência ou não do crime de estupro. Como garantista, deve-se confiar na presunção de inocência e acreditar que a verdade somente se encontra a partir das provas apresentadas no mundo dos autos. Fora dele, nada há de relevante. Não menos certo, no entanto, é que se deve aproveitar desses casos rumorosos para ensinar o Direito Penal e fomentar o debate perante a sociedade brasileira.

Renan Luís de A. Gandolfi é advogado e palestrante; especialista em Direito Penal e crimes virtuais; vice-coordenador das Comissões da Jovem Advocacia e do Esporte da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista, além de presidente do Tribunal de Justiça e Disciplina da LBF.

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